Processo 8031758-35.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031758-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDSON DA PAIXAO VELAME Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA (OAB:BA53743-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON DA PAIXÃO VELAME contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0770047-18.2015.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. A decisão agravada, lançada ao ID 542044438, nos autos originários, rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que as matérias suscitadas seriam passíveis de apreciação pela via incidental, desde que comprovadas de plano, concluindo, contudo, pela inexistência de nulidade das Certidões de Dívida Ativa e pela não configuração da prescrição intercorrente. Consignou o Juízo de origem que as CDAs referentes aos exercícios de 2012 e 2013 continham os requisitos previstos na Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do CTN, inclusive quanto à indicação do valor originário, natureza dos tributos, fundamentos legais e forma de cálculo dos encargos moratórios, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Assentou, ainda, que a suspensão do feito ocorreu em março de 2021, projetando o termo final da prescrição para março de 2027, destacando que o Município realizou diligências junto à Receita Federal e requereu citação em novos endereços, culminando na citação positiva do executado em novembro de 2023, antes do transcurso do prazo prescricional. A decisão também afastou a alegação de ausência de interesse processual fundada no baixo valor da execução e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, por entender demonstrada a utilidade da persecução do crédito, diante da efetivação da citação do devedor. Ao final, determinou o regular prosseguimento da execução fiscal e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao excipiente. Em suas razões recursais de ID 105111227, o agravante aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos originários. No mérito, sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente a ausência de impulso útil do feito por parte da Fazenda Pública, circunstância que, segundo argumenta, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma que a execução fiscal foi ajuizada em abril de 2015, permanecendo por longo período sem medidas efetivas voltadas à satisfação do crédito, tendo sido determinada a suspensão do feito em março de 2021, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, iniciando-se, posteriormente, o prazo da prescrição intercorrente. Sustenta que o Município permaneceu inerte após o término do período de suspensão legal, limitando-se à realização de consultas cadastrais e requerimentos de citação em novo endereço, providências que reputa meramente formais e incapazes de interromper o prazo prescricional. Argumenta que a citação válida somente ocorreu em novembro de 2023, mais de oito anos após o ajuizamento da execução, evidenciando ausência de diligência eficaz do ente exequente e afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. Aduz, ainda, que a manutenção da execução fiscal revela-se desproporcional e antieconômica, em afronta aos…
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