Processo 8031771-34.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031771-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado(s): PEDRO IVO LEITE FERREIRA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES AGRAVADO: AMADIZ DA SILVA BARRETO Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Empresa Editora A Tarde S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no bojo da ação de indenização por danos morais movida por Amadiz da Silva Barreto. A decisão impugnada acolheu o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido e, consequentemente, revogou a sentença de extinção do processo por abandono da causa, ao fundamento de que o óbito ocorreu em data anterior à decisão terminativa. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso e alegou, em síntese, que: a) a nulidade decorrente do falecimento de uma das partes possui natureza relativa e exige a demonstração de prejuízo concreto para ser declarada, o que não se verifica no caso presente; b) operou-se o trânsito em julgado da sentença de extinção em abril de 2022, tornando-a imutável; c) o requerimento de habilitação formulado pelos sucessores é manifestamente intempestivo, tendo sido apresentado mais de onze meses após o encerramento da fase cognitiva; d) a revogação de uma decisão acobertada pela coisa julgada por meio de simples despacho configura grave violação ao sistema de preclusões e ao princípio da segurança jurídica. Destarte, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e requereu, ao final, o provimento da insurgência, com a reforma da decisão de primeiro grau e a manutenção da sentença extintiva. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o que impunha relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso de agravo de instrumento preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Registro, ademais, que o presente julgamento se dá de forma monocrática, com fundamento no comando normativo do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil de 2015. A possibilidade de decisão monocrática do Relator encontra-se devidamente consolidada pelo enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conferindo ao julgador a prerrogativa de dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A referida súmula reforça a autoridade dos precedentes e a segurança jurídica, garantindo que casos idênticos recebam tratamento isonômico e célere. No caso em tela, a matéria controvertida - que envolve os efeitos do falecimento da parte no curso do processo e a nulidade de atos praticados após o óbito - possui contornos jurídicos amplamente debatidos e sedimentados pela jurisprudência pátria, o que autoriza plenamente a atuação monocrática desta Relatora. O ponto central da controvérsia reside na análise da validade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor, ocorrido em 12 de março de 2021, em especial a sentença de extinção do processo por abandono, proferida quase um ano depois, em…
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