Processo 8031797-32.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8031797-32.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Habeas Corpus n° 8031797-32.2026.8.05.0000 - Comarca de Laje/BA Impetrante: Renan Alcantara Motta Coelho Impetrante: Marina Andrade Ferreira de Souza Paciente: Rafael Christian dos Santos Advogado: Dr. Renan Alcantara Motta Coelho (OAB/BA 57.395) Advogada: Dra. Marina Andrade Ferreira de Souza (OAB/BA 81.645) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laje/BA Processo de 1° Grau: 8000042-31.2026.8.05.0148 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães       ACÓRDÃO   HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E CRIME AMBIENTAL (ART. 121, §2°, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06, E ART. 32 DA LEI N° 9.605/98, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE INVALIDADE DA PROVA DIGITAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CUSTÓDIA REAVALIADA E MANTIDA EM DECISÃO RECENTE. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INALBERGAMENTO. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APONTADA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Renan Alcantara Motta Coelho (OAB/BA 57.395) e Dra. Marina Andrade Ferreira de Souza (OAB/BA 81.645), em favor de Rafael Christian dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laje/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/11/2025, posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e art. 32 da Lei n° 9.605/98, todos na forma do art. 69 do Código Penal. III - Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 105114289), a desfundamentação da decisão de manutenção da prisão preventiva, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a violação ao princípio da presunção de inocência. Aduzem, ainda, a invalidade da prova digital em razão da violação da cadeia de custódia. Sustentam, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas…

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