Processo 8031799-02.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031799-02.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031799-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F. Advogado(s): NEIDIANI GALEAO BASTOS (OAB:BA38669-A), SERGIO NOVAIS DIAS (OAB:BA7354-A), FELIPE GONDIM BRANDAO (OAB:BA30640-A), CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (OAB:BA15079-A) AGRAVADO: ADAILTON BISPO DOS SANTOS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F. em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Recebida Indevidamente, tombada sob nº 8039637-90.2026.8.05.0001, movida em desfavor de A. B. DOS S., que indeferiu a medida liminar pleiteada na origem. O Clube Agravante narra na petição inicial que, no dia 11 de setembro de 2025, às 19h52min, seu setor financeiro realizou, por equívoco operacional, uma transferência bancária via PIX no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinada à chave vinculada ao CPF do Agravado. Esclarece que, constatado o erro, encaminhou notificação extrajudicial ao destinatário no dia 15 de setembro de 2025, mediante correio eletrônico e aplicativo de mensagens - contatos estes confirmados em processo judicial diverso -, solicitando a restituição integral do montante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Inobstante a tentativa de resolução amigável, o Agravado permaneceu inerte, o que ensejou o registro do Boletim de Ocorrência nº 00715997/2025 perante a Polícia Civil da Bahia. O Agravante ressalta que, em sede de interrogatório policial no bojo do processo criminal nº 0188649-57.2025.8.05.0001, o Agravado confessou expressamente ter recebido a quantia e procedido ao saque integral dos valores para o pagamento de dívidas pessoais, incluindo prestações de motocicletas e pensão alimentícia. A decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito invocado, diante da prova da transferência equivocada e da ausência de devolução voluntária pelo Réu. Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consignando que a utilização do valor pelo Agravado não seria suficiente para evidenciar comportamento atual de ocultação de bens ou risco iminente de dilapidação patrimonial. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: "No caso dos autos, verifica-se, em análise preliminar, que a probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra-se suficientemente evidenciada, diante dos documentos que indicam a realização de transferência equivocada e a ausência de devolução voluntária pelo réu, circunstâncias que, em tese, configuram enriquecimento sem causa. Todavia, não se verifica, ao menos por ora, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente a justificar a adoção imediata das medidas constritivas pleiteadas. Isso porque as medidas requeridas - especialmente o bloqueio de ativos financeiros, o sequestro de veículos e a retenção de rendimentos - possuem caráter excepcional e gravoso, sobretudo quando postuladas em sede de conhecimento e sem a prévia oitiva da parte contrária, exigindo demonstração concreta de risco iminente de dilapidação patrimonial ou…

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