Processo 8031855-35.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031855-35.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031855-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) AGRAVADO: MAGALI LIMA DE CASTRO PAPA Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DOS SANTOS (OAB:BA56568-A), JESSICA GRAZIELLE DE SA SILVA (OAB:BA67557-A)   DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº 8145526-67.2025.8.05.0001.  Na demanda de origem, a agravada, MAGALI LIMA DE CASTRO PAPA, busca a condenação da instituição financeira à recomposição de saldo em sua conta individual vinculada ao PASEP, sob o argumento de que houve falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela má gestão dos valores depositados, ausência de aplicação dos rendimentos devidos e a ocorrência de desfalques indevidos ao longo das décadas de manutenção da referida conta. Em sua petição inicial, a autora relatou ser servidora pública aposentada do Estado da Bahia e que, ao efetuar o saque total de sua conta PASEP em 08/08/2018, recebeu a quantia nominal de R$ 1.218,64 . Sustentou que tal montante é ínfimo e incompatível com o tempo de serviço prestado e as contribuições vertidas ao fundo, alegando que o banco réu não preservou o valor do patrimônio acumulado . Com base em parecer técnico elaborado por contador particular, a agravada afirmou que o saldo remanescente em sua conta, caso tivessem sido aplicados os índices de correção e juros previstos na legislação específica, deveria ser de R$ 129.738,41 . Pleiteou, assim, a condenação do banco ao pagamento da diferença apurada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . O magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito no ID 552869133, proferiu decisão saneadora na qual rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a prejudicial de mérito de prescrição. Para tanto, fundamentou sua convicção nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que reconheceu a legitimidade da instituição financeira para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP e fixou o prazo prescricional decenal contado da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular . No tocante à instrução probatória, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré, asseverando que o ponto controvertido - a aplicação correta dos índices e a verificação de saques indevidos - não reveste complexidade técnica que demande auxílio especializado, sendo passível de análise por meio da prova documental já encartada aos autos, notadamente as microfichas e extratos . Por conseguinte, anunciou o julgamento antecipado da lide. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, conforme razões expostas na petição de ID 105140876. Preliminarmente, reitera a tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a União Federal detém a gestão do Fundo PIS-PASEP e que o banco atua como mero depositário e executor das ordens do Conselho Diretor, devendo a demanda ser processada perante a Justiça Federal. No…

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