Processo 8031857-05.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031857-05.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031857-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: AMANDA LAURA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS (OAB:BA13246-A), RUDINEY RODRIGUES SANTOS (OAB:BA13310-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA  em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR  nº 8030498-85.2024.8.05.0001 DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, majorou a multa diária arbitrada em sede de agravo ID  513054495 para setecentos reais, vigendo a partir de então, determinando a intimação da empresa acionada para cumprir integralmente a medida liminar positiva. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que que inexiste comprovação de qualquer ilegalidade na contratação dos empréstimos ou na realização dos descontos, os quais decorreriam de instrumentos contratuais válidos, não havendo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a medida liminar deferida. No tocante à multa cominatória (astreintes), sustenta a sua incompatibilidade com a obrigação imposta, argumentando que os descontos questionados possuem periodicidade mensal, ao passo que a multa foi fixada em base diária, o que, segundo afirma, evidencia desproporcionalidade e inadequação da medida coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC. Alega, outrossim, que o valor arbitrado a título de multa revela-se excessivo, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à vedação ao locupletamento ilícito. Destaca, inclusive, que teria havido majoração da multa para R$ 700,00 (setecentos reais) diários, sem a fixação de limite máximo, circunstância que agravaria ainda mais a alegada desproporção. Defende, nesse contexto, a necessidade de afastamento integral das astreintes ou, subsidiariamente, a sua redução, com fixação de limite máximo e eventual adequação da periodicidade à natureza da obrigação, de modo a evitar distorções e penalidades excessivas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, seja para revogar a tutela de urgência deferida, seja, ao menos, para afastar ou reduzir a multa cominatória imposta.   É o relatório. Decido.  Recurso tempestivo e preparo recolhido em id. 105142041. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.  Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem…

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