Processo 8031858-21.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031858-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JACIARA GONZAGA DA SILVA Advogado(s): JULYANNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO (OAB:BA52617) REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA JACIARA GONZAGA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA em face de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -NUBANK., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 488150806. Aduz a autora ser titular de conta mantida junto às rés, onde depositou R$42.755,54 oriundos do seguro de vida de seu falecido cônjuge, destinados à subsistência de seus filhos menores. Relata ter sido surpreendida com o bloqueio preventivo e subsequente cancelamento definitivo da conta, de forma unilateral e sem justificativa, ocasião em que a acionada reteve a maior parte do saldo, restituindo-lhe apenas R$11.014,26, além de cancelar o seguro de vida contratado. Sustenta que a conduta arbitrária a privou de recursos alimentares básicos e gerou prejuízos materiais e morais. Diante disso, pleiteou tutela de urgência para restabelecer o acesso à conta, saldos, extratos e ao seguro de vida. No mérito, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela para reativação da conta ou restituição integral dos valores, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes fixados em R$ 15.000,00, além de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$42.755,54. Ao ID 488196692, intimou-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, coligir documento de identificação civil expedido nos últimos 10 anos e planilha de cálculo do valor dos danos materiais pleiteados. Ao ID 493077431, devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente a retificação do polo passivo para constar exclusivamente Nu Pagamentos S.A., a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da prestação dos serviços com respaldo na Resolução nº 96/2021 do BACEN, alegando que o bloqueio e o posterior encerramento do vínculo contratual decorreram de reanálise cadastral periódica que identificou indícios de uso indevido da conta por razões de segurança. Afirmou que a autora foi previamente comunicada sobre os procedimentos e que o saldo remanescente foi integralmente devolvido dentro do prazo regulamentar, inexistindo retenção ilícita. Rebateu a configuração de danos materiais e morais pela ausência de ato ilícito e de nexo causal, refutou a aplicação da teoria do desvio produtivo e impugnou a inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança. Sustentou o teor probatório de suas telas sistêmicas, acusou a demandante de abuso do direito de demandar e requereu a condenação desta por litigância de má-fé, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pelo arbitramento do dano…
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