Processo 8031860-57.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031860-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso nos autos da Execução Fiscal nº 8001293.96.2019.8.05.0191. O decisório agravado, tombado sob o ID.529611417 (processo referência), deferiu a utilização de seguro garantia apresentado pela executada, ora agravada, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), determinando o sobrestamento do feito executório e a imediata liberação de valores que haviam sido previamente bloqueados via sistema SISBAJUD. Extrai-se do contexto fático que a demanda originária foi ajuizada em 2 de maio de 2019, visando a satisfação de crédito tributário municipal decorrente da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas (TLE), referente ao exercício de 2016, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 54. O valor atualizado do débito, acrescido de honorários advocatícios, alcançou o montante de R$ 154.473,78 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente em dezembro de 2024. A insurgência do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO concentra-se no argumento de que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao fundamentar a aceitação da garantia no Tema Repetitivo nº 1203 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que o referido precedente se aplica exclusivamente a créditos de natureza não tributária, ao passo que a dívida em execução possui natureza estritamente tributária, regida pela taxatividade do artigo 151 do Código Tributário Nacional e pela Súmula nº 112 do STJ, que exige o depósito integral e em dinheiro para a suspensão da exigibilidade. Demais, o recorrente defende a observância da ordem de preferência legal estabelecida no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que confere primazia absoluta ao dinheiro sobre as demais modalidades de constrição. Alega que a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar a onerosidade excessiva necessária para afastar a regra da preferência, limitando-se a apresentar afirmações genéricas sobre o impacto em sua liquidez, o que contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 578 do STJ. O Município pontua ainda vício de inidoneidade formal na apólice de seguro garantia de ID.498210959 (processo referência). Argumenta que o instrumento possui prazo de vigência determinado, com termo final previsto para abril de 2030, o que gera incerteza quanto à cobertura total do débito diante da notória duração das execuções fiscais complexas. Denuncia também a inadequação dos índices de atualização monetária, visto que a apólice vincula a correção aos índices aplicáveis aos débitos da União e do FGTS, em manifesto descompasso com os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 967/2013. Requer, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão agravada, indeferindo a substituição da penhora e determinando o prosseguimento da execução pela ordem legal, prioritariamente mediante a busca…
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