Processo 8031862-27.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031862-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: CLAUDICE GUIMARAES REIS Advogado(s): LUCIANA CAMILO COSTA (OAB:BA35064) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A. (ID 105142838) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo de origem nº 8030371-79.2026.8.05.0001), ajuizada por Claudice Guimarães Reis. Consta dos autos que a parte autora, ora Agravada, ingressou com a demanda originária alegando ser pessoa idosa, aposentada, e que mantinha em sua conta bancária junto à instituição financeira Agravante as suas economias e proventos, recursos estes destinados, de maneira fundamental, ao custeio de seu tratamento contra um câncer. Narrou a Agravada que, em fevereiro de 2026, foi surpreendida com a subtração integral dos valores de sua conta por meio de operações que desconhece. Adicionalmente, relatou ter identificado a existência de uma conta internacional aberta em seu nome, sem o seu consentimento, com movimentações financeiras a partir de jurisdições estrangeiras, para a qual seus recursos foram desviados mediante operações de câmbio e pagamentos incompatíveis com o seu perfil de consumo. Diante do cenário fático apresentado na petição inicial, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado pela consumidora (ID 553183365 - PJE1G), proferindo a decisão nos seguintes termos: "DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, encerre toda e qualquer conta internacional em nome da autora, operada a partir do Paraguai, das Ilhas Cayman ou de qualquer outro local, bem como proceda ao cancelamento do cartão de final 8989, aparentemente vinculado à conta fraudada e utilizado para a realização de compras e serviços, conforme se verificou, a fim de evitar novas fraudes no curso do processo. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Defiro a gratuidade pugnada." Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso. Em suas razões, a instituição financeira sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na origem. Argumenta que a decisão impugnada impõe medidas de alta complexidade operacional que podem gerar impactos significativos no âmbito regulatório e de governança corporativa da instituição, afirmando que não há comprovação técnica mínima de que o banco tenha participado ou concorrido para as fraudes narradas, classificando as alegações da Agravada como unilaterais e dependentes de aprofundada dilação probatória, notadamente quanto à análise de trilhas digitais e históricos de autenticação sistêmica. Ademais, o Agravante defende a existência de risco de irreversibilidade da medida antecipada, argumentando que o encerramento de contas internacionais e o cancelamento do cartão de crédito produzem efeitos permanentes no relacionamento institucional com entidades estrangeiras e órgãos…
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