Processo 8031870-04.2026.8.05.0000
TJBA • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8031870-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: CLAUDIA CRISTINA MALHEIROS DO NASCIMENTO Advogado(s): KAMILLA BATISTA DE FARIA NUNES (OAB:GO60458-A) REU: MUNICIPIO DE CATOLANDIA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660-A) MAF 10 DECISÃO Trata-se de ação rescisória, ajuizada por CLAUDIA CRISTINA MALHEIROS RODRIGUES, em desfavor do MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA, pretendendo a rescisão do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação autuada sob nº 0000212-41.2013.8.05.0231. Esclareça-se que, em 2012, CLAUDIA CRISTINA MALHEIROS RODRIGUES ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA, reivindicando o pagamento de remuneração conforme sua carga de 40 (quarenta) horas semanais (ID 32346822, dos autos de referência). Após o devido processo legal (IDs 32346836, 32346846, 32346859, 32346864, 399074804, 430594043, 434443130, 446733099 e 455339729, dos autos de referência), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, nos seguintes termos (ID 460260648, dos autos de referência): "...Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (art. 86 do CP) e aos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida no despacho ID. 32346836..." CLAUDIA CRISTINA MALHEIROS RODRIGUES interpôs recurso de apelação, o qual, após contrarrazões do MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA, não foi provido (IDs 466939050, 475848574 e 495228960, dos autos de referência). O trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2025, com arquivamento definitivo do feito (IDs 495228966 e 538385970, dos autos de referência). Na petição inicial da presente ação rescisória (ID 105146610), a autora afirmou que é servidora pública municipal, desde 25/05/1988, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Disse que a legislação municipal lhe assegura a remuneração com base no regime de 20 (vinte) horas semanais, acrescido de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base, o que não estaria sendo cumprido pelo ente municipal. Indicou que pediu o pagamento que entendia devido, tendo sido equivocadamente julgado improcedente, com ratificação pela segunda instância. Defendeu que suas colegas de profissão obtiveram o direito de receber os valores inadimplidos pelo ente municipal, evidenciando-se a injustiça de seu expediente. Aduziu que houve violação da isonomia e da segurança jurídica, pela duplicidade dos critérios adotados, mencionando os processos de nº 0000360-52.2013.8.05.0231 e nº 0001925-56.2010.8.05.0231. Arguiu que houve erro grave na aplicação do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, quando do julgamento de sua demanda, pois cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, diferentemente do ente municipal. Sustentou a violação dos princípios da irredutibilidade dos vencimentos, do contraditório e da legalidade, além do artigo 926, do Código de Processo Civil. …
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