Processo 8031873-56.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031873-56.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031873-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUSAN SANTOS SANTANA NASCIMENTO e outros Advogado(s): MATHEUS LOPES CARVALHO (OAB:GO62487) AGRAVADO: TERRA DOURADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s):   DECISÃO Cuidam os autos de recurso de de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Susan Santos Santana Nascimento e Tiago Ismael da Silva Nascimento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos (processo nº 8007239-73.2026.8.05.0039) movida em face de Terra Dourada Empreendimento Imobiliário LTDA. Na origem, os Autores/Agravantes, relatam ter firmado com a empresa ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas que, diante de severas dificuldades financeiras supervenientes, não possuem mais condições de prosseguir com o pagamento das parcelas ajustadas, motivo pelo qual buscam o desfazimento do negócio jurídico e a devolução dos montantes já adimplidos. Em sede de petição inicial, formularam pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como a determinação para que a vendedora se abstenha de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar os pedidos iniciais, proferiu decisão concedendo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 90% e autorizando o parcelamento do valor remanescente em três parcelas. No que tange ao pleito liminar, o juízo a quo postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, fundamentando a necessidade de assegurar o exercício do contraditório antes de deliberar sobre a medida acautelatória. Inconformados, os Agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial combatido configura indeferimento tácito da medida de urgência, submetendo-os a risco iminente de dano irreparável. Sustentam que a rescisão contratual constitui um direito potestativo do consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência e pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, o que autorizaria a suspensão imediata das cobranças e dos encargos acessórios, como taxas condominiais e IPTU. Argumentam, ademais, que a manutenção da exigibilidade das parcelas durante o trâmite processual agrava sua crise financeira e impõe o risco concreto de negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), o que violaria o direito ao acesso à justiça e à dignidade. Defendem a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, ressaltando a reversibilidade da medida, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, a Agravada poderá retomar as cobranças dos valores devidos. Ao final, requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade de todas as parcelas contratuais e impedir a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos, pugnando, no mérito, pelo provimento integral do Agravo para reformar a decisão e deferir a liminar na origem.  Distribuídos os autos por sorteio livre, coube a esta Relatoria a análise do feito. É o relatório do essencial.…

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