Processo 8031897-84.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031897-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MOISES OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANA TEREZA MOTTA ORLANDINI PAIVA (OAB:BA27774-A) AGRAVADO: VERENA ADAMI BARROS Advogado(s): JOSE GENARIO LUCIO SILVA (OAB:BA56645-A), EDGARD BORBA FROES SOBRINHO (OAB:BA48357-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOISÉS OLIVEIRA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por RAFFAEL FERNANDES DE SOUZA SILVA (ID 197476824 do 1º grau). Na origem, o Agravante, genitor do falecido, apresentou impugnação às primeiras declarações para requerer a exclusão de dois imóveis rurais situados na Fazenda Cardan (áreas de 3ha e 6ha) do monte partilhável. O recorrente sustenta que os bens lhe pertencem e não ao espólio, em virtude de transações comerciais realizadas com o filho antes do óbito. A decisão agravada (ID 535618652 do 1º grau) remeteu a discussão relativa ao reconhecimento da união estável às vias ordinárias; nomeou o herdeiro menor, Gustavo Adami Fernandes Silva, como inventariante, representado por sua genitora, Verena Adami Barros; rejeitou o pedido de exclusão dos imóveis rurais, mantendo-os sob a administração do espólio; e autorizou a alienação de um veículo Toyota Hilux para quitação de débitos fiscais e conservação de ativos. Inconformado, o agravante alega contradição no julgado e violação ao artigo 612 do CPC/2015, argumentando que a incerteza sobre a titularidade dos bens impede sua inclusão no inventário. Sustenta a ocorrência de prejuízo concreto pelo ônus tributário do ITCMD sobre propriedade controvertida e aponta suposta desídia da representante do espólio na gestão do patrimônio, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 105152487). É o relatório. Decido. A análise do pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a verificação concomitante dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais remetem aos pressupostos das tutelas de urgência estabelecidos no artigo 300 do mesmo diploma legal. Para a concessão da medida excepcional, faz-se indispensável a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer um desses elementos impede o deferimento da liminar recursal, mantendo-se a eficácia da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que questões de alta indagação sejam apreciadas e decididas em ação própria nas vias ordinárias, em razão da impossibilidade de dilação probatória no procedimento especial de inventário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA BLOQUEIO E/OU LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SONEGAÇÃO DE BENS OU ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADOS. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. VEDAÇÃO. REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROVA ESCORREITA EM AÇÃO PRÓPRIA E REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO…
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