Processo 8031933-60.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8031933-60.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031933-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JENISLEIDE CARNEIRO LIMA GUEDES RIBEIRO Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado(s):    ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESPACHO NÃO ATENDIDO. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO IN ALBIS. REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, diante da inércia da parte autora em comprovar sua alegada situação de miserabilidade jurídica ou recolher as custas processuais iniciais no prazo estipulado, determinou o cancelamento da distribuição da ação revisional de contrato de financiamento, com esteio no artigo 290 do Código de Processo Civil. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica possui caráter absoluto ou relativo, legitimando a exigência de comprovação documental pelo julgador; o pleito extemporâneo e genérico de parcelamento das custas afasta a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil; e é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para a decretação do cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência de recursos decorrente de declaração firmada por pessoa natural possui natureza meramente relativa, cabendo ao magistrado ordenar a juntada de comprovantes contemporâneos de renda e gastos sempre que houver indícios de capacidade financeira incompatíveis com o benefício pretendido. 4. A aquisição de veículo zero quilômetro mediante expressivo pagamento de entrada e de parcelas mensais de valor elevado constitui sinal exterior de riqueza apto a derruir a presunção de insuficiência econômica e autorizar a exigência de comprovação documental de necessidade. 5. Constatado o decurso in albis do prazo de emenda assinalado ao advogado, a petição de parcelamento de custas tardia e desacompanhada de qualquer adminículo probatório de incapacidade financeira momentânea não obsta a incidência da sanção de cancelamento da distribuição. 6. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das despesas judiciais iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, prescinde de prévia intimação pessoal do demandante, mostrando-se suficiente a intimação realizada na pessoa de seu procurador devidamente constituído nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a sentença terminativa combatida. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os autos evidenciarem sinais de suficiência econômica, sendo lícita a ordem de comprovação documental de hipossuficiência sob pena de indeferimento do benefício. 2. A inércia da parte…

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