Processo 8031934-14.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8031934-14.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031934-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA e outros Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s):    EMENTA   HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PLEITOS DE EXAME DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.  I - Caso em Exame 1 - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que é apontado como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA.  2 - Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com mais 27 acusados, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e artigos 33, art. 35 e 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que: "O incriminado exerce a função de JÓQUEI DE PISTA no bairro Castelo Branco, estando subordinado diretamente ao COORDENADOR OPERACIONAL - seu cunhado - e ao GERENTE DE PISTA - morto em confronto com as Forças de Segurança na deflagração da Operação ARAITAK -, sendo responsável por vender, fracionar, armazenar e distribuir drogas nos pontos de venda". Finalizada a instrução criminal, sobreveio a sentença, em que o paciente restou condenado como incurso no art. 2º. § 2º, da LEI 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Outrossim, foi decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3 - Argui-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto a decretação da prisão do paciente veiculada na sentença careceria de fundamentação idônea, considerada a inexistência de fato novo, a ausência da detração, a falta de individualização da conduta e as condições pessoais. II - Questão em Discussão 4 - Há três questões em discussão: (i) verificar se o caso comporta o exame da individualização da conduta e da detração penal; (ii) avaliar se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra respaldo na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente; (iii) determinar se a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares alternativas. III - Razões de Decidir  5 - Os pleitos alusivos à individualização da conduta do paciente e detração penal, da forma como articulados - considerada a necessidade de exame aprofundado da prova na ação penal e a competência do Juízo da Execução -, são insusceptíveis de apreciação na via estreita do habeas corpus, mormente porque não se entremostra, na espécie, qualquer ato ilegal ou coator que enseje violação ao direito de liberdade. Habeas não conhecido nesta parte.  6 - A materialidade e autoria delitivas restaram desveladas pelo conjunto probatória reunido nos autos…

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