Processo 8031937-39.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8031937-39.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031937-39.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: INGRID LOYOLA DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) REU: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532)   SENTENÇA   Vistos.   INGRID LOYOLA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA CUMULADA COM PERDAS E DANOS em face de CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES, também qualificado.   Em sua peça exordial (ID 97740196), a parte autora narra ser possuidora do imóvel situado na Rua Cezar Zama, nº 237, nesta Capital.   Aduz que o réu, proprietário do prédio limítrofe, iniciou obra de reforma e ampliação no final do ano de 2020 e que, em virtude da utilização de maquinário pesado e da ausência de cautelas técnicas, passou a experimentar severos danos em seu patrimônio.   Especifica a ocorrência de rachaduras no forro de gesso, infiltrações decorrentes do deslocamento de telhas pela vibração, danos estruturais orçados em R$ 22.313,95 (ID 97740207), avarias em bens móveis (colchão, guarda-roupa e painel) e danos na pintura de seu veículo por respingos de cimento (ID 97740204). Requereu, em sede de tutela de urgência, o embargo da obra e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 31.604,35 e danos morais na ordem de R$ 50.000,00.   Acompanharam a inicial documentos de identificação, comprovantes de rendimentos, fotos das avarias, notas fiscais de serviços já realizados e orçamentos de reparos pendentes (IDs 97740201 a 97764477).   A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 97798240, sob o fundamento de que a obra se encontrava em fase final, restando a controvérsia adstrita à reparação por perdas e danos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 105066328). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a propriedade do imóvel pertenceria à sua genitora. No mérito, admitiu a ocorrência de pequenas fissuras no forro de gesso decorrentes da vibração da obra, bem como os pingos de cimento no veículo, afirmando, contudo, que tais danos seriam de pequena monta. Impugnou o nexo causal quanto aos danos estruturais, no telhado e nos móveis, atribuindo-os à falta de manutenção do imóvel da autora ou ao desgaste natural. Pugnou pela improcedência dos pedidos de danos morais e dos valores orçados considerados excessivos.   Réplica apresentada no ID 115627893, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.   No despacho saneador (ID 469578676), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, nomeando expert de confiança do juízo.   O Laudo Pericial foi acostado no ID 489179013. O perito constatou patologias como infiltrações e fissuras, asseverando que a estrutura não corre risco, mas que a vibração de máquinas é causa apta a gerar o deslocamento de telhas e fissuras em revestimentos.   As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Autora no ID 491404421 e ID 535071632; Réu no ID 515680861), mantendo suas posições…

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