Processo 8031942-88.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8031942-88.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031942-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO e outros Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA (OAB:BA29790-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):     DESPACHO     Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado por Danilo da Conceição Silva, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 29.790, em favor do paciente Ricardo Nascimento de Carvalho Filho, contra ato tido por coator praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do processo de origem nº 8017129-10.2026.8.05.0080, no qual foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência (arts. 168, 311, § 2º, III, e 330 do Código Penal), além do delito de condução de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB). Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 28/04/2026, tendo a magistrada de primeiro grau, em audiência de custódia, convertido flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Sustenta o impetrante, em síntese, a inexistência de flagrância, argumentando que o paciente foi abordado em condomínio residencial enquanto conduzia um veículo, sem a demonstração imediata do liame entre a conduta e os crimes de apropriação indébita ou fraude no ato da captura. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão combatida padece de fundamentação idônea ao se basear em presunções de fuga e riscos abstratos à instrução criminal, notadamente quanto à "possibilidade de coação de vítimas e testemunhas", sem apontar qualquer ato concreto do paciente nesse sentido. Segundo a defesa, a decisão combatida teria justificado o periculum libertatis na gravidade concreta da conduta, em razão do suposto prejuízo de aproximadamente R$ 800.000,00, na existência de ação penal em curso perante a Justiça Federal, nº 1010960-21.2023.4.01.3300, bem como na alegação de que o paciente teria empreendido fuga ao avistar a polícia e na possibilidade de coação de vítimas e testemunhas. A defesa ressalta a violação ao princípio da não culpabilidade e ao princípio da homogeneidade, argumentando que eventual condenação dificilmente resultaria em regime fechado para um réu primário. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, detentor de residência fixa e ocupação lícita, afirmando que o ato de não parar imediatamente em uma abordagem não pode ser transmutado automaticamente em risco de evasão. Aduz, finalmente, que a manutenção da custódia cautelar violaria o princípio da presunção de inocência, bem como o princípio da homogeneidade, sustentando que eventual condenação, diante das imputações formuladas, dificilmente resultaria em imposição de regime inicial fechado a réu primário. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares…

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