Processo 8031970-53.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8031970-53.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8031970-53.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ALBENIR LUCIA GOMES FREITAS Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A   1. RELATÓRIO  Vistos,  Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter a revisão judicial do saldo existente em sua conta de depósitos PASEP ao fundamento de que teria havido indevida atuação do Banco réu na gestão de tais valores.  Após análise e julgamento de razoável volume de processos semelhantes, estou convicto de que a melhor abordagem procedimental da matéria é o ajuste, já nesta etapa, do pleito da parte requerente aos fundamentos por si mesmo apresentados na inicial.  Neste sentido, analisando apenas a petição inicial apresentada a este juízo, constata-se que o fundamento da demanda é a suposta omissão do requerido quanto à aplicação dos índices legalmente estabelecidos para os depósitos sob sua gestão, bem como, ao menos aparentemente, a suposta subtração de valores presentes na operação.     2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1 Da gratuidade da justiça  Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.   Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova.     2.2 Da revisão da atualização do saldo da conta vinculada PASEP  Quanto ao pedido de revisão dos índices de atualização aplicados ao saldo de depósitos, nos estritos termos da peça, não haveria impugnação quanto aos fatores determinados pelo Conselho Diretor do fundo para aplicação periódica aos saldos mantidos na instituição financeira.  Ocorre que a planilha de cálculos que liquida o pedido torna evidente estar nele incluso pleito voltado à revisão dos índices de atualização incidente sobre os depósitos.  A fim de elucidar a questão, necessário esclarecer o regime legal imposto à Instituição Financeira na atualização dos saldos sob sua responsabilidade.     DO REGIME LEGAL DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO EM CONTA VINCULADA - Desde 1988 até o presente momento, o índice de juros aplicados ao saldo da operação se manteve inalterado, 3% ao ano.  De igual forma, manteve-se o crédito do Resultado Líquido adicional, que consiste nos valores obtidos por meio da gestão do saldo em depósito 'deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável', nos termos do art. 3º, C da Lei complementar 26/1975.  De sua vez, o índice de atualização monetária incidente sobre o saldo, foi alterado periodicamente, podendo ser assim resumido:     PERÍODO ÍNDICE FUNDAMENTO LEGAL  A partir de julho/1987 OTN Resolução BACEN n. 1.396 e do art. 6º, I do Decreto Lei 2.445/88  A partir de fevereiro/1989 IPC Art. 10º da Lei 7738/89   A partir de julho/89 BTN Art. 7º da Lei 7959/89 …

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