Processo 8031978-33.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8031978-33.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Habeas Corpus n° 8031978-33.2026.8.05.0000 - Comarca de Macaúbas/BA Impetrante: Samuel Pereira Etinger Paciente: Agnello Magalhães Pereira Junior Advogado: Dr. Samuel Pereira Etinger (OAB/BA 80.047) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA Processo de 1o Grau: 8003195-82.2025.8.05.0156 e  8000128-75.2026.8.05.0156 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006). ALEGATIVAS DE NULIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. NÃO CONHECIMENTO. VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ANGUSTA DO MANDAMUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO ANTECIPADO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA DOS ELEMENTOS DE PROVA E DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO NATURAL APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO PREJUDICADA. NÃO PREENCHIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PREMATURO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIREITO SUBJETIVO AO OFERECIMENTO DO ANPP. ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA ACERCA DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS POSTERIORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA, determinando ao Magistrado a quo que adote as providências necessárias à devida expedição do correspondente Alvará de Soltura, recomendando, ainda, a aplicação de medidas cautelares que melhor se adequem ao caso. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Samuel Pereira Etinger (OAB/BA 80.047), em favor de Agnello Magalhães Pereira Junior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/11/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06. III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 105181416), a ilegalidade da prisão em flagrante e a nulidade do material probatório, diante da ocorrência de violação de domicílio e da ausência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, da quebra da cadeia de custódia, da suposta manipulação e adulteração da prova, bem como da violação das prerrogativas da advocacia e do direito fundamental do preso à assistência de advogado. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aponta, ademais, a ausência de indícios de materialidade para a configuração do crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente, a possibilidade de reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado, além da necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise e eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal e, caso não proposta a…

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