Processo 8031979-18.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031979-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AUREA UMBELINA DE SOUZA DA LUZ Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) PJ11 DECISÃO Vistos, etc. AUREA UMBELINA DE SOUZA DA LUZ interpõe recurso de Agravo de Instrumento, ID 105184057, sem efetivação de preparo, com pedido de assistência judiciária gratuita, visando reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais, processo nº. 8006005-90.2025.8.05.0039, demanda proposta em face do BANCO BMG S/A, consistente no deferimento parcial do pleito de gratuidade judicial, ID 549213204 - autos de origem, in verbis: "(...)"Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. O art. 98 do § 5º do CPC aduz que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. Considerando tratar-se de relação de consumo, modalidade de demanda cuja tramitação exige especial atenção à efetividade e à economia processual, esclareço que questões relativas à existência de conexão com outras ações, à comprovação de residência no foro e à demonstração do interesse de agir serão oportunamente examinadas após apresentada defesa, respeitando-se o contraditório. Em razão disso, deixo desde já ciente e intimada a parte autora para que, em réplica, junte aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome, bem como demonstre o interesse de agir por meio de documento que comprove a tentativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2. Comunique-se que o atraso injustificado ou o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC; 3. Apresentado nos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais, determino ao cartório que proceda à citação da parte ré, no prazo e na forma da lei; 4. Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal; 5.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Em grau recursal, alega a parte recorrente, em apertada síntese, que…
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