Processo 8031986-10.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031986-10.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031986-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: OLGA PEREIRA METTIG FILHA e outros Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410-A), LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB:BA39637-A) AGRAVADO: CIDADE PATRIMONIAL S/A Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB:BA39254-A), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por OLGA PEREIRA METTIG FILHA e AL HOME COMÉRCIO DE DECORAÇÕES LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de n. 0098191-19.2010.8.05.0001, ajuizada por CIDADE PATRIMONIAL S/A, deferiu a penhora do imóvel de titularidade da primeira Agravante, consistente no Apartamento nº 304 do Edifício Serra Real, situado à Avenida Princesa Leopoldina, 214, Graça, Salvador/BA, matrícula nº 2.333 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital (ID. 492737205).   Em síntese, a presente execução tem origem na relação locatícia estabelecida entre a exequente Cidade Patrimonial S/A e a executada AL Home Comércio de Decorações Ltda, relativamente à locação de imóveis comerciais identificados como Lojas 3-A e 3-B, figurando Olga Pereira Mettig Filha como fiadora das obrigações assumidas.  Inicialmente, foi celebrado, em 01/12/2002, contrato de locação não residencial referente à Loja 03-A (IDs. 346130965 a 346130970 - PJE1G). Posteriormente, em 01/12/2004, as partes firmaram novo contrato de locação atinente à Loja 03-B (IDs. 346130971 a 346130977 - PJE1G).  Com o inadimplemento das obrigações locatícias, as partes celebraram distrato em 30/04/2009 (IDs. 346130978 e 346130979 - PJE1G), ocasião em que buscaram formalizar o encerramento da relação contratual e consolidar os débitos pendentes. Na sequência, foi firmado Instrumento Particular de Confissão de Dívida (IDs. 346130980 e 346130981 - PJE1G), por meio do qual a executada reconheceu débito conforme documentação acostada aos IDs. 346130983 a 346130987 - PJE1G.   Em resposta, as Agravantes informaram que o bem penhorado constitui bem de família, amparado por escritura pública de instituição de bem de família lavrada em 25 de março de 2025 (ID. 492482364 - PJE1G) no 4º Tabelionato de Notas de Salvador/BA. O MM. Juízo de primeiro grau, contudo, deferiu a penhora com fundamento na jurisprudência consolidada sobre a penhorabilidade do bem de família do fiador em contratos de locação (ID. 508844591 - PJE1G).   Em suas razões recursais, as Agravantes sustentam, em síntese: (a) que o imóvel constitui bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90; (b) que, por se tratar de fiança prestada em contrato de locação comercial, não se aplicaria a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com fulcro em precedentes da Segunda Turma do STF (RE 1304844 e RE 1265881, Rel. Min. Ricardo Lewandowski); e (c) que a concessão do efeito suspensivo se impõe diante do risco de perda irreversível da moradia da agravante, pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos.   É o que importa relatar.   Decido.   Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   A teor do disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito…

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