Processo 8031987-92.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031987-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMANDA SANTOS FRAGA Advogado(s): VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA48250-A) AGRAVADO: JOSIENE MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por AMANDA SANTOS FRAGA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 8008650-54.2026.8.05.0039, que move contra JOSIENE MARIA DE JESUS SANTOS. A demanda originária fundamenta-se em um sinistro de trânsito ocorrido em 09 de janeiro de 2026, por volta das 15h33, na Rua Principal de Jauá, Município de Camaçari/BA. Segundo a narrativa constante da petição inicial e do respectivo boletim de ocorrência, a agravante conduzia o veículo VW/Nivus HL TSI AD, de placa RCZ4J99, e teria estacionado momentaneamente para o desembarque de sua irmã, momento em que o veículo Nissan Versa, de placa RCPC96, conduzido pela agravada, teria iniciado uma manobra de marcha à ré sem a observância das cautelas necessárias, vindo a colidir com a parte frontal do automóvel da recorrente. A decisão interlocutória, ora agravada, examinou os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar a documentação acostada pela autora, entendeu que os elementos dos autos não autorizariam a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, fundado no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a gratuidade apenas para conceder um desconto de 50% sobre o valor das custas iniciais, autorizando, adicionalmente, o parcelamento do montante remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas. No que tange ao pedido de tutela antecipada para que a ré custeasse imediatamente o reparo do veículo - orçado em R$ 3.647,08 junto à concessionária Bremen Veículos S/A - o juízo de origem reservou-se para apreciar a medida apenas após a apresentação da contestação, sob o fundamento de que as peculiaridades do caso exigiriam a prévia oitava da parte contrária para a formação de convencimento seguro. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando a necessidade de reforma imediata do decisum. Alega, inicialmente, que a decisão de primeiro grau ignora sua real situação de hipossuficiência econômica, uma vez que se encontra desempregada desde a rescisão de seu último vínculo empregatício com a empresa Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., ocorrida em 16 de setembro de 2025, conforme registros em sua Carteira de Trabalho Digital. Reforça que a exigência do pagamento de 50% das custas, ainda que parceladas, compromete seu sustento e de sua família, especialmente por ser genitora do menor J. V. O. F., nascido em 29 de agosto de 2022, cujas necessidades básicas devem ser preservadas, conforme a certidão de nascimento colacionada aos autos. Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não foi afastada por qualquer prova em sentido contrário, sendo a concessão integral do benefício medida imperativa. Ademais, no que concerne à tutela de urgência, a recorrente sustenta que a postergação da análise liminar configura risco de dano irreparável. Afirma que o veículo…
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