Processo 8032002-61.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032002-61.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032002-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: ADRIANA RIBEIRO BLOISI Advogado(s): FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR (OAB:RN15405-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha/BA, que, nos autos da ação originária nº 8000423-02.2026.8.05.0225, ajuizada por ADRIANA RIBEIRO BLOIS, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reativação do plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente vigentes, assegurando, ainda, o fornecimento contínuo do medicamento Kemsipta (Ofatumumabe 20mg), bem como a continuidade integral do tratamento médico prescrito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Aduz que a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela agravada, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, supostamente realizado sem prévia notificação, embora houvesse inadimplência contratual. Afirma que a autora alegou ser portadora de esclerose múltipla e necessitar de tratamento contínuo custeado anteriormente pela operadora. Argumenta, preliminarmente, a nulidade parcial da decisão agravada por julgamento extra petita, ao fundamento de que a autora teria formulado pedido apenas de reativação do plano de saúde e manutenção do vínculo contratual, sem requerimento autônomo e específico para fornecimento do medicamento Kemsipta (Ofatumumabe 20mg) ou custeio direto de tratamento médico individualizado.  Sustenta que o decisum extrapolou os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e ao princípio da congruência. Assevera que a determinação de fornecimento de medicamento específico constituiu inovação indevida na prestação jurisdicional, criando obrigação não submetida ao contraditório, configurando tutela diversa e mais ampla do que a postulada na exordial.  Defende, subsidiariamente, a limitação da tutela deferida aos exatos termos do pedido inicial. No mérito, sustenta a legalidade da rescisão contratual, afirmando que o contrato firmado entre as partes possui natureza coletiva por adesão, submetido à disciplina própria da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, especialmente à Resolução Normativa nº 195.  Aduz que, diferentemente dos planos individuais e familiares, os contratos coletivos não estariam sujeitos automaticamente às limitações previstas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Afirma que o instrumento contratual prevê expressamente a possibilidade de cancelamento do plano em razão do inadimplemento das mensalidades, havendo registros financeiros demonstrando atrasos reiterados, renegociações e persistência de obrigações pendentes relacionadas ao contrato nº 161907. Defende que a rescisão decorreu exclusivamente do…

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