Processo 8032007-83.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032007-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SANTANA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS DE SANTANA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari (ID.550569152 - processo referência). O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita e os pressupostos processuais, deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade, determinando a redução de 90% das custas iniciais e o parcelamento do valor remanescente em três vezes. Além disso, impôs à parte autora a obrigação de comprovar a tentativa de solução administrativa da controvérsia no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir (ID.550569152). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (ID.105193403), sustentando que sua situação de hipossuficiência financeira está devidamente demonstrada nos autos. Argumenta que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo valor líquido mensal é de apenas R$ 807,93, conforme atesta o Histórico de Créditos juntado ao feito (ID.507652158 - processo referência). Ressalta que tal montante é inferior a um salário-mínimo e se destina integralmente ao sustento básico e à compra de medicamentos, sendo impossível arcar com qualquer valor a título de custas sem prejuízo da própria subsistência. A agravante também instruiu o recurso com prova da inexistência de veículos em sua propriedade e da isenção de Declaração de Imposto de Renda (ID.105193404 e ID.105193406). No que tange ao interesse de agir, o recorrente defende que a exigência de prova de provocação administrativa prévia carece de fundamento legal e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Aduz que o interesse processual decorre da resistência da instituição financeira em cessar descontos que reputa abusivos em verba de natureza alimentar. Menciona que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que não se exige o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. Ao final, o agravante pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o pronunciamento judicial de origem, garantindo-lhe a concessão integral da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito sem o condicionamento de prévia tentativa extrajudicial de conciliação. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O exame da insurgência recursal revela que foram satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu processamento regular. No que tange à tempestividade, verifica se que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, observando o quanto estabelecido na legislação processual civil vigente. Quanto ao preparo recursal, ponto que frequentemente suscita dúvidas em sede de admissibilidade, cumpre destacar que a…
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