Processo 8032014-75.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8032014-75.2026.8.05.0000 IMPETRANTE: ISABELLE CLIMACO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ISABELLE CLIMACO DOS SANTOS IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR CONVOCADO: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Isabelle Cimaco dos Santos contra ato supostamente ilegal e omissivo atribuído à Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e à Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso de Servidores 2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em sua petição inicial (id 105194136), a impetrante relata ser candidata devidamente inscrita no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 (id 105194142), objetivando o provimento de cargos de Analista e Técnico Judiciário deste Tribunal. Informa que optou por concorrer às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas (PPP), postulando o cargo de Técnico Judiciário, Escrevente de Cartório para a Comarca de Ilhéus. Afirma que, após ser habilitada nas provas objetivas e discursivas, logrou obter a 114ª colocação na lista de classificação específica de candidatos negros para a mencionada comarca, conforme demonstra o documento de resultado final (id 105194370:2). Contudo, insurge-se contra o teor do Edital nº 11/2023 (id 105194406), que divulgou a convocação para a etapa de heteroidentificação e apresentação de títulos, sem contemplar o seu nome na respectiva lista de chamamento administrativo. A fundamentação jurídica do writ repousa na alegada violação ao item 6.10 do edital de abertura (id 105194142:10), o qual dispõe que os candidatos habilitados nas fases iniciais, autodeclarados negros, serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação para ratificar ou retificar a referida condição. Sustenta que o instrumento convocatório não estabeleceu notas de corte ou limitações numéricas para essa fase, de modo que a não convocação de todos os aprovados configuraria alteração indevida das regras do certame no curso de sua execução, afrontando o princípio da vinculação ao edital. Ademais, a impetrante suscita ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Argumenta haver risco concreto de preterição, colacionando o Edital nº 234/2026 (id 105194407) para evidenciar que candidatos posicionados em classificações inferiores (como o 570º colocado) estariam participando do procedimento de heteroidentificação por força de decisões judiciais. Invoca, nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e precedentes deste Órgão Especial em casos que considera análogos. Pugna, liminarmente, pela sua convocação imediata para a fase de heteroidentificação e pela garantia de participação nas etapas subsequentes, inclusive na prova de títulos, sob a condição sub judice. Justifica a urgência no fato de o concurso estar em pleno andamento e no entendimento jurisprudencial de que nomeações tardias não geram direito a indenização retroativa, o que agravaria o seu prejuízo a cada dia de exclusão indevida. Instruem a inicial documentos que comprovam a…
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