Processo 8032015-60.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032015-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) AGRAVADO: JOSE CONCEICAO LIMA BARBOSA Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES (OAB:BA23645-A) PJ8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SAUDE S/A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Antecipação de Tutela de Urgência nº 8055442-83.2026.8.05.0001, proposta por JOSE CONCEICAO LIMA BARBOSA, deferiu em parte a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino que o plano de saúde réu, no prazo de cinco dias, autorize o internamento do autor em clínica credenciada especializada em tratamento de obesidade mórbida ou, em não havendo, no HOSPITAL DA OBESIDADE LTDA. indicada na exordial, custeando todas as despesas médicas e hospitalares, inclusive as decorrentes do acompanhamento multidisciplinar, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, na forma do relatório médico de ID 550910346. Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 5º do CPC, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor." (ID. 553324155 - autos de origem) Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, a inexistência de cobertura contratual e legal para o procedimento de internação em clínica de emagrecimento ou "SPA". Argumenta que a terapêutica pretendida não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que o tratamento hospitalar não invasivo para obesidade não é de cobertura obrigatória. Alega, ainda, que o local indicado possui características de SPA, com foco em redução calórica e atividades físicas que poderiam ser realizadas em regime ambulatorial, distanciando-se do objetivo assistencial do seguro-saúde. A operadora de saúde fundamenta sua defesa na tese da taxatividade do Rol da ANS, mencionando o julgamento da ADI 7265…
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