Processo 8032027-74.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032027-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MAQNOS SANTOS SILVA Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA (OAB:BA79388-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): 02 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MAQNOS SANTOS SILVA contra suposto ato abusivo ou omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consistente em buscar reconhecido seu direito líquido e certo a perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125%, em decorrência de exercer, em regime de substituição, a função de 1º Tenente PM. Inicialmente, requer a gratuidade da justiça nos termos da lei. Aduz, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança, porque integra as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, para a qual ingressou em 05.05.1997. Percebe a Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET, no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento). Afirma que apesar de ser SUBTENENTE PM, exerce a função de 1º TENENTE PM desde agosto de 2024, portanto, OFICIAL PM, conforme demonstrado nos contracheques ID 105197802, 105197808, 105198427, 105198449 e em BIO (Boletim Interno Ostensivo) de nº 034 de 06.09.2024, de Substituição de Função, ID 105327012, bem como no BIO nº 001 de 09.01.2026, ID 105327013. E que desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 55% como equivocadamente vem recebendo. Diz, então, que o não pagamento da GCET no percentual requerido tem lhe causado prejuízo, razão pela qual buscou o Poder Judiciário para que seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo da parte Impetrada e a ela determine a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em seu limite máximo de 125%. Finaliza requerendo a concessão de medida liminar para que a Autoridade Coatora realize o pagamento do percentual de 125% do GCET nos seus proventos, enquanto estiver recebendo os proventos de 1º Tenente e insira a diferença nos contracheques, sob a Égide da Legislação e jurisprudência pátria, conforme parâmetros ora mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; Requer que ao final seja julgado procedente e concedida a segurança pleiteada. É o relatório. DECIDO. No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o impetrante efetuou o recolhimento das custas processuais conforme comprovante ID 105295058, o que demonstra a possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento. Além disso, a remuneração constante nos contracheques acostados é incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Tem-se do presente que o Impetrante ingressou com mandamus com pedido liminar requerendo ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125% , em decorrência de exercer, em regime de substituição, a função de 1º Tenente PM. A análise do pleito de concessão de medida liminar em mandado de segurança está em consonância com a eficácia da função jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não podendo o judiciário deixar de apreciar a lesão ou ameaça a…
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