Processo 8032039-88.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032039-88.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032039-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VALMIRO DE JESUS CONCEICAO Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VALMIRO DE JESUS CONCEIÇÃO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas . O ato judicial impugnado declarou a incompetência do juízo comum para processar e julgar a demanda originária, sob o fundamento de que o valor da causa e a matéria ventilada se enquadrariam na alçada dos Juizados Especiais Cíveis, determinando o declínio da competência com fulcro no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 . Na origem, o agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO PAN S.A.  Sustenta a parte autora, ora agravante, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma "Reserva de Cartão Consignado" (contrato nº 764881036-9) que afirma jamais ter contratado ou autorizado. A causa de pedir reside na alegação de fraude na contratação, impugnando-se expressamente a autenticidade de eventuais assinaturas apresentadas pela instituição financeira. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que a causa apresenta alta complexidade probatória. Alega que o deslinde da controvérsia exige, obrigatoriamente, a produção de prova pericial grafotécnica formal para aferir a higidez do instrumento contratual e da assinatura ali aposta, o que seria incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais. Sustenta que o declínio de competência configura cerceamento de defesa e viola o direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, o Recorrente noticia a impossibilidade técnica de remessa dos autos, conforme certidão expedida pela serventia de origem, que atesta a incompatibilidade entre os sistemas PJe e PROJUDI, o que poderia acarretar o perecimento do direito e a paralisação indevida do feito . Por fim, o Agravante pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, asseverando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento . Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a decisão de declínio e mantida a competência da Vara Cível para o processamento da ação até o julgamento definitivo do presente recurso, bem como a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. No que concerne ao pleito de assistência judiciária gratuita, a análise detida do conjunto probatório coligido aos autos revela que o agravante preenche integralmente os pressupostos legais necessários à concessão do benefício. Na espécie, a declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente goza de presunção relativa de veracidade, conforme expressamente previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.  Essa presunção jurídica de insuficiência de…

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