Processo 8032048-50.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032048-50.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032048-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DAVI ANTONIO SANTOS DE SOUZA Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO (OAB:BA86376-A) AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVI ANTONIO SANTOS DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS nº 8010551-74.2026.8.05.0001,a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos em contracheque, ao fundamento de que a existência de outros contratos de empréstimo enfraqueceria a alegação de inexistência de vínculo jurídico. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que que foi induzido a erro ao contratar empréstimo consignado, aderindo, sem ciência, à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, de tal forma, que os descontos mensais não amortizam o saldo devedor, configurando grave prática abusiva. Aduz também que que há violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e vício de consentimento (art. 139, I, do CC) e estariam portanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com, por fim, a afirmação que o desconto incide sobre verba alimentar, caracterizando perigo de dano irreparável. Requer por tais motivos a concessão da tutela antecipada recursal para deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando que o Agravado suspenda imediatamente a cobrança e os descontos das parcelas referentes ao contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) no contracheque do Agravante. É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo e preparo dispensado em virtude da parte Agravante ser beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.  É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;   O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Dessa forma, este…

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