Processo 8032049-35.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032049-35.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032049-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DAVID SANTOS BEZERRA Advogado(s): CIBELE PEREIRA CHAGAS (OAB:BA54399-A) AGRAVADO: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAVID SANTOS BEZERRA contra a decisão interlocutória de ID.552113611 (processo referência) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8010938-11.2025.8.05.0103. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o requerimento de gratuidade da justiça, indeferiu a benesse de forma integral, fundamentando que os documentos indicavam capacidade financeira para o custeio processual, autorizando, todavia, o pagamento das custas de forma parcelada em 6 (seis) prestações mensais.   Em suas razões recursais de ID.105201449, o agravante sustenta que a decisão recorrida não refletiu a realidade de sua situação econômica, a qual classifica como um cenário de colapso financeiro familiar. Relata ser servidor público militar, ocupante da graduação de Cabo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA), percebendo uma remuneração bruta que, embora aparente suficiência, encontra-se severamente comprometida por descontos compulsórios e, principalmente, por empréstimos consignados contratados em diversas instituições financeiras.   O recorrente detalha que sua renda bruta ordinária em abril de 2026 foi de R$ 7.320,40, mas que, após a incidência de descontos como Imposto de Renda, contribuição previdenciária (SPSM) e quatro parcelas de empréstimos (Bancos Safra, Master, Digio e Credcesta), o saldo líquido real que ingressou em sua conta foi de apenas R$ 3.980,18. Destaca que deste montante ainda devem ser subtraídos gastos fixos essenciais, como o aluguel residencial em Itabuna no valor de R$ 1.050,00 e o custeio da faculdade de sua esposa, restando uma quantia ínfima para a manutenção básica de sua unidade familiar.   Com especial ênfase, o agravante pontua que a origem de sua crise financeira reside em um sofisticado golpe de estelionato do qual foi vítima, conforme devidamente registrado no Boletim de Ocorrência nº 00278760/2024 perante a 6ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior em Itabuna. Assevera que tal fraude resultou em um passivo acumulado de aproximadamente R$ 182.000,00 em dívidas ativas e negativadas, o que demonstra a absoluta inexistência de reservas financeiras ou patrimônio líquido capaz de suportar os encargos do processo.   Demais, traz ao conhecimento deste Tribunal a ocorrência de um fato superveniente grave que agravou sua vulnerabilidade econômica: o sinistro mecânico do veículo Renault Duster, placa OUS-3579, objeto da lide na origem. Informa que o travamento do motor e o empenamento de válvulas geraram um custo extraordinário de reparo que consumiu inclusive a antecipação da gratificação natalina recebida em março de 2026, aniquilando qualquer capacidade contributiva momentânea.   Argumenta que a imposição do pagamento de custas, ainda que parceladas, violaria o princípio do mínimo existencial e o livre acesso à justiça, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como a presunção de veracidade da…

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