Processo 8032051-41.2022.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8032051-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HEBERT GABRIEL MERCES DA SILVA e outros Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433), MAGNALDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como MAGNALDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA58897) SENTENÇA CONDENATÓRIA (RECEPTAÇÃO) Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra WILLIAM ALMEIDA CRUZ SANTOS e HEBERT GABRIEL MERCÊS DA SILVA, regularmente qualificados nos autos. Narra a exordial acusatória que no dia 12 de janeiro de 2021, aproximadamente às 13h00min (treze horas), nas proximidades do Viaduto do Imbuí, Avenida Luís Viana Filho, nesta Capital, uma guarnição da Polícia Militar do Estado da Bahia flagrou os ora denunciados ao tempo em que estes conduziam 01 (um) veículo automotor de marca Honda, modelo CG 160 Titan, ostentando falsamente a placa policial BBJ3J88, com restrição de furto/roubo, conforme Boletim de Ocorrência registrado sob o nº 13543/2022 PPE. Com efeito, emerge da peça inquisitorial que na data e hora supra mencionadas, uma equipe da Polícia Militar do Estado da Bahia, qual seja Jaguar 08, se encontrava em execução de ronda rotineira ao longo da Avenida Luís Viana Filho, oportunidade em que avistaram os presentes denunciados na condução de uma motocicleta, trafegando pelo Viaduto do Imbuí de modo suspeito. Ocorre que, convergindo com as suspeitas dos agentes estatais, tão logo que vislumbraram a aproximação da viatura policial, os increpados empreenderam fuga do local. A despeito dos esforços evasivos desempenhados, os denunciados foram alcançados e capturados pelos prepostos policiais à entrada da Ladeira do Saboeiro, oportunidade em que se procedeu a abordagem pessoal de ambos, bem como a vistoria do veículo conduzido. Após a identificação dos agentes delituosos, a equipe de policiais constatou que o veículo vistoriado se tratava de objeto com restrição de furto/roubo, conforme Boletim de Ocorrência nº 13543/2022 PPE. Sucedeu que, ao longo da análise desempenhada, fora percebido pelos agentes estatais que a numeração do chassi não correspondia a numeração da placa policial ostentada. Efetuando-se pesquisa em sistema, verificou-se que a codificação do chassi estava verdadeiramente vinculada a placa policial PKI 2467, com restrição de furto/roubo acima referida. Diante de tudo quanto fora apurado, os prepostos da Polícia Civil do Estado da Bahia deram voz de prisão em flagrante aos presentes acusados e os conduziram à sede de Delegacia Policial, para posterior adoção das medidas necessárias. Finaliza a peça de imputação incursando-os nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2022, conforme ID 197945502 dos autos. Registre-se que foi juntada, no ID 538201598 dos autos, a certidão de óbito do denunciado WILLIAM ALMEIDA CRUZ SANTOS. O denunciado HEBERT GABRIEL MERCÊS DA SILVA foi devidamente citado no ID 259288416 dos autos. Respostas à acusação apresentada no ID 299663226 dos autos. Instruído o processo, foram tomados os depoimentos por meio audiovisual, das testemunhas de acusação FLÁVIO QUIRINO, SÉRGIO MACIEL e WELLINGTON SILVA, ambas no ID 462284718 dos autos. A testemunha…
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