Processo 8032054-54.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8032054-54.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032054-54.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: GILENO GOMES PASSOS e outros (2) Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO (OAB:BA56701) INTERESSADO: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA                 Vistos, etc.          Trata-se o presente feito de Ação de Conhecimento pelo procedimento ordinário com pedido de tutela antecipada movida pelos autores devidamente qualificados na exordial, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual os demandantes alegam que no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia - Edital SAEB n° 001/1997 foram preteridos na convocação para as demais etapas do certame, dado que afirmam que candidatos com notas inferiores foram chamados.               Sustenta que não houve prescrição do fundo de direito dos autores.               Requer, a procedência do pedido para que seja o Réu compelido a determinar que os autores realizem as demais etapas do concurso.                                É o relatório.             DECIDO             Defiro o pedido de gratuidade deduzido.             Compulsando-se os autos verifica-se que conforme certidões anexadas aos autos (ID 544944221, ID 544944244 e ID 544944255) os autores foram excluídos do referido concurso por não terem atingido a nota prevista no edital, que de acordo com o capítulo 6, item 6.6 do Edital SAEB n° 001/1997 seria igual ou superior a 50 (cinquenta), o que significa que os autores tiveram ciência de suas pontuações finais quando saiu a lista com as notas da prova objetiva.            Ato contínuo, para as ações que questionarem correção de provas ou a desclassificação do concurso, aplica-se ao fato o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.                 Dito isto, o termo inicial nesses casos é a publicação oficial do resultado ou o ato que desclassificou o candidato, além disso a inércia do interessado ou a prorrogação de validade do certame não são causas de interrupção ou de reabertura do prazo, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal:     PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545782-33.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MILTON LUIZ DE JESUS SANTOS Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL . EDITAL SAEB 001/1997. QUESTIONAMENTO QUANTO AO DESVIO PADRÃO APLICADO PARA A CLASSIFICAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA. PRESCRIÇÃO EVIDENTE. INEQUÍVOCA CIÊNCIA PELO APELANTE DA SUA NOTA NA DATA DE 30/04/1997 . PUBLICAÇÃO OFICIAL. AÇÃO PROPOSTA NO ANOS DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, segundo disposição do art.…

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