Processo 8032065-86.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032065-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CICERO BOMFIM RIBEIRO Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por CICERO BOMFIM RIBEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8043044-95.2025.8.05.0080, indeferiu o pedido liminar que visava à nomeação e posse do agravante no cargo de Agente de Trânsito do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. O Juízo de origem, ao analisar o pleito em sede de cognição sumária, compreendeu pela ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Fundamentou que a aprovação do candidato fora do número de vagas originalmente previstas no edital do concurso público confere, em regra, mera expectativa de direito. Sustentou, ainda, que os elementos apresentados inicialmente não seriam suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária ou a convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos moldes das exceções delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral. Por fim, assinalou o risco de dano inverso à Administração Pública, caso a medida de natureza satisfativa fosse deferida sem o devido contraditório. Em suas razões recursais, contidas na petição de ID 105202147, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma. Alega que o magistrado de primeiro grau teria adotado uma interpretação excessivamente restritiva da tese firmada no Tema 784 do STF. Argumenta que sua situação fática se amolda perfeitamente às hipóteses excepcionais que transformam a expectativa em direito subjetivo. Para tanto, o agravante defende que a probabilidade do seu direito está robustamente demonstrada por um conjunto de fatores, quais sejam: (i) a existência de cargos legalmente criados e que se encontram vagos; (ii) a necessidade permanente e estrutural do serviço, a qual seria, inclusive, publicamente reconhecida pela própria Administração Municipal; (iii) a plena vigência do concurso público; e (iv) a sua classificação no certame, que seria compatível com a quantidade de cargos existentes e a demanda do serviço público. Afirma que a omissão da Administração em promover as nomeações, diante de tal cenário, não representa legítimo exercício de discricionariedade, mas sim um comportamento contraditório que caracteriza a preterição arbitrária. No que tange ao periculum in mora, o agravante aduz que o perigo da demora é evidente, uma vez que a manutenção da decisão agravada prolonga a omissão administrativa e gera o risco concreto de esvaziamento da utilidade do processo, especialmente considerando o prazo de validade do concurso. Argumenta que a demora na nomeação acarreta prejuízo não apenas a ele, mas a toda a coletividade, que fica privada da prestação adequada de um serviço público essencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que seja determinada sua…
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