Processo 8032067-56.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032067-56.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032067-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE LUIZ SANTOS Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865-A), ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO (OAB:BA55185-A) AGRAVADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A. Advogado(s): DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602-A), ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103-A)   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LUIZ DA CABRÁLIA SANTOS contra a decisão interlocutória de ID.53268325, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis. A decisão questionada indeferiu o pedido de aproveitamento de custas processuais anteriormente recolhidas e vinculadas aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003343-92.2013.8.05.0079, na qual o ora Agravante figura como executado e sofreu constrição patrimonial que ensejou o ajuizamento da ação incidental.   O histórico processual revela que o Agravante ajuizou Embargos de Terceiro, autuados sob o nº 8000793-02.2024.8.05.0079, com o objetivo de desconstituir ato de constrição judicial sobre bem de sua posse ou propriedade determinado nos autos da execução mencionada. Por ocasião da distribuição dos referidos embargos, a parte postulou o aproveitamento do valor de R$ 14.282,54, correspondente ao DAJE nº 9999.030.670320, sustentando que tal montante, embora vinculado formalmente ao processo executivo, guardaria estrita relação material com o objeto dos embargos, tratando-se de verba destinada a remunerar a atividade jurisdicional sobre o mesmo núcleo patrimonial discutido.   O Juízo de primeiro grau, ao enfrentar o requerimento, amparou o indeferimento na premissa de que o fato gerador da taxa judiciária seria a distribuição de cada demanda autônoma, o que impediria o reaproveitamento de guias destinadas a feitos distintos. A magistrada ressaltou, ainda, que o recolhimento efetuado em 15 de fevereiro de 2023 ocorreu mais de um ano antes do ajuizamento da ação incidental, ocorrido em 27 de fevereiro de 2024. Diante disso, determinou a intimação do Embargante para proceder ao novo recolhimento integral das custas iniciais e taxas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.   Inconformado, o Agravante maneja o presente recurso sustentando que a decisão recorrida adota interpretação excessivamente formalista e ignora a disciplina específica da Lei Estadual nº 12.373/2011, que regulamenta as custas judiciais no âmbito do Estado da Bahia. Argumenta que a Nota Explicativa I-20 da Tabela I, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 14.806/2024, prevê expressamente a possibilidade de reaproveitamento de valores pagos quando houver vinculação objetiva entre as demandas. Defende que os Embargos de Terceiro possuem natureza incidental e acessória, estando diretamente ligados aos atos praticados na execução originária, o que justificaria a compensação dos créditos tributários processuais para evitar a duplicidade arrecadatória.   Subsidiariamente, o recorrente pugna para que, caso não admitido o aproveitamento integral, seja autorizada a compensação parcial dos valores já pagos, facultando-se a complementação da diferença conforme a tabela vigente. Enfatiza a presença dos requisitos para a concessão de…

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