Processo 8032068-41.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032068-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660-A), BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB:MS15519-A), GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:MS18529-A) AGRAVADO: A.P DE OLIVEIRA LTDA e outros Advogado(s): ADRIANA DAL MASO (OAB:BA665-B), GUILHERME DAL MASO JUNGBECK (OAB:BA67676-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO/BA em face de decisão interlocutória (ID 550834253) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos do processo de número 8006593-14.2023.8.05.0154, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas das executadas, ao fundamento de que a regra do art. 833, X, do CPC abrange todos os valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de depósito, nos exatos termos: Vistos. Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, sendo as partes já qualificadas. Compulsando os autos, observa-se que este Órgão Jurisdicional, no pronunciamento judicial anterior, após constatar que a Executada foi adequadamente integrada à relação jurídica processual e intimada para adimplir integralmente o débito no prazo legal, mas permaneceu inerte, deferiu o requerimento de penhora de ativos financeiros e também de veículos automotores de titularidade do Executado. Em seguida, com a efetividade parcial da penhora de ativos financeiros e bloqueio de R$43.578,81, a Executada peticionou nos autos argumentando exaustivamente que o montante bloqueado é impenhorável por constituir valor que não supera o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade e a imediata liberação dos valores. Após, o Exequente peticionou nos autos pleiteando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a continuidade dos atos constritivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em face da controvérsia suscitada pela Executada, inicialmente é forçoso mencionar que o art. 833, inciso X do CPC estabelece que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Ora, conforme magistério da doutrina pátria, a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é absoluta e visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar. Sendo assim, sua liberação é imediata e dispensa a necessidade de intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade (artigo 854, § 3°, do CPC). Sobre a matéria, no Informativo de Jurisprudência n° 742, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de…
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