Processo 8032090-02.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032090-02.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
14/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032090-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399-A), FABIA MADUREIRA DE CASTRO BICALHO (OAB:MG106066) AGRAVADO: L. A. M. D. S. M. e outros (3) Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133-A), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8032090-02.2026.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GAMA SAÚDE LTDA. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8059334-97.2026.8.05.0001, ajuizada por L. A. M. D. S. M., menor representada por sua genitora NATALIA ALMEIDA MILTON DA SILVEIRA, em desfavor da agravante, de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A decisão recorrida (ID 552320110 - autos originários) deferiu tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, autorizassem e custeassem integralmente o tratamento multidisciplinar intensivo prescrito à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, inclusive com restabelecimento do atendimento na clínica "ATO Psicologia", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante regularização dos repasses financeiros pendentes referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, além de se absterem de promover negativação em nome da representante legal da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais (ID 105206926), a Agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua apenas como gestora e disponibilizadora de rede credenciada para outras operadoras de planos de saúde, inexistindo vínculo contratual direto com a beneficiária do plano ou responsabilidade sobre cobertura assistencial, autorizações, reembolsos e pagamentos de terapias. Aduz que a responsabilidade integral pela cobertura assistencial e pela gestão financeira do contrato compete exclusivamente à operadora AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. e à administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., conforme documentação juntada aos autos, legislação de regência e entendimentos administrativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Alega, ainda, que a decisão agravada impôs obrigação materialmente impossível à Agravante, consistente na quitação de débitos retroativos decorrentes de inadimplemento imputado exclusivamente à operadora do plano de saúde. Sustenta que não recebe contraprestação financeira da beneficiária, tampouco possui ingerência sobre faturamento, arrecadação de mensalidades ou provisão financeira para custeio direto dos tratamentos. Argumenta que o uso de sua rede credenciada por outra operadora não transfere responsabilidade assistencial, circunstância reconhecida pela própria ANS em demandas administrativas análogas, nas quais a GAMA SAÚDE LTDA. foi classificada como "Agente Regulado Não Responsável pela Conduta". No mérito, sustenta a exclusão da obrigação de custeio de psicopedagogia, por possuir natureza educacional e não assistencial, invocando entendimento do FONAJUS e a ADI 7265/STF. Aduz, também, a desproporcionalidade do prazo de 48 horas para regularização dos repasses financeiros e da multa diária fixada, diante da complexidade operacional envolvida.…

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