Processo 8032107-38.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032107-38.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: HUGO ARAUJO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO (OAB:BA61505-A) 05 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação movida contra si por HUGO ARAÚJO, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o Agravante autorizasse e custeasse de forma integral o tratamento oncológico do Agravado com o radiofármaco PLUVICTO® (Lutécio Lu-177 vipivotide tetraxetano). Vejamos o teor da decisão: "Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu providencie a AUTORIZAÇÃO e o CUSTEIO INTEGRAL do tratamento oncológico do autor com o radiofármaco PLUVICTO® (Lutécio Lu-177 vipivotide tetraxetano), compreendendo as 06 (seis) aplicações venosas com periodicidade bimestral, em regime ambulatorial, a serem realizadas no Hospital Santa Isabel (Salvador/BA) ou em outra unidade hospitalar credenciada apta para a realização do procedimento, conforme prescrição médica" (ID 551589892) Narra o Ente Público que, após a prolação da decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, tendo o juízo de origem mantido a ordem e, ainda, determinado o sequestro de R$1.110.000,00 (um milhão, cento e dez mil reais) das contas públicas em caso de descumprimento. A controvérsia central, segundo o recorrente, reside no fato de o medicamento pleiteado não possuir cobertura pelo PLANSERV e não constar do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assevera, ainda, que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea, porquanto não observa os requisitos cumulativos e de caráter vinculante estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. Defende, ademais, que a concessão judicial de tratamentos não previstos no rol da ANS é medida excepcionalíssima e condicionada à comprovação de critérios objetivos que, no caso, não estariam presentes. Aduz, nesse contexto, que o magistrado singular fundamentou a concessão da tutela de urgência exclusivamente no relatório médico apresentado pela parte autora, prática expressamente vedada pela tese firmada pela Suprema Corte. Alega, outrossim, que o juízo desconsiderou a existência de uma Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), identificada pelo ID 552573053, a qual concluiu de forma desfavorável à utilização do fármaco solicitado para o caso do Agravado. Com base nesses fundamentos, sustenta a ausência da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Argumenta, também, que a manutenção da decisão representa grave violação ao precedente do STF e ao devido processo legal, impondo ao erário um ônus financeiro de altíssimo custo sem a devida comprovação técnica de eficácia e adequação do tratamento. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, aponta a existência de periculum in mora reverso, evidenciado pelo risco iminente de sequestro de vultosa verba pública. Destaca que o cumprimento da medida, antes da análise aprofundada do mérito recursal, pode…
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