Processo 8032119-52.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032119-52.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032119-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: IVONE TRANQUILLO Advogada: CANDICE SANTANA FERNANDES - OAB BA21693-A AGRAVADO: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB:SP173624-A); KLAUS GIACOBBO RIFFEL - OAB RS75938-A;  ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - OAB SP110621-A  DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IVONE TRANQUILLO, com pedido de efeito suspensivo, irresignada com a decisão do MM. Juiz da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, em sede do Cumprimento de Sentença nº 8032119-52.2026.8.05.0000, manejado por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, dispôs: "Passo a fundamentar e decidir.  A controvérsia instaurada em sede de cumprimento de sentença diz respeito à possibilidade de cobrança imediata, nos próprios autos, dos prejuízos suportados pela operadora de plano de saúde em razão da execução de tutela de urgência posteriormente revogada por sentença terminativa transitada em julgado. É cediço que a responsabilidade da parte que requer a tutela de urgência é objetiva, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, respondendo pelos prejuízos causados à parte adversa caso a sentença lhe seja desfavorável ou ocorra a cessação da eficácia da medida. O parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. No caso vertente, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, restabelecida pela instância superior, implica a cessação imediata da eficácia da liminar de ID 260331638 e o nascimento do dever de indenizar os custos operacionais suportados pelo exequente. Entretanto, a impugnação apresentada pela executada em ID 527285310 sustenta que o valor apresentado pelo credor carece de liquidez e que não houve provimento jurisdicional que fixasse o quantum (valor devido). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 401683299 limitou-se a extinguir o feito sem resolução do mérito, não havendo condenação explícita ao ressarcimento, o que atrai a necessidade de liquidação incidental. O artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que se proceda à liquidação pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, o que se amolda à hipótese de apuração de gastos hospitalares e tratamentos multidisciplinares realizados ao longo de anos, cuja pertinência e extensão são questionadas pela devedora. Ademais, a executada é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 260331631, ratificada na sentença extintiva. Embora a gratuidade não afaste a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da tutela de urgência, a complexidade da causa e o vulto do valor exequendo exigem que a apuração do dano observe o contraditório pleno, especialmente considerando que a acionada questionou em ID 260332720 a necessidade de diversos procedimentos realizados pela Clínica da Obesidade Ltda. Assim, a execução direta de valores unilateralmente apresentados pelo réu, sem prévia fase de liquidação que assegure a conferência das notas fiscais e a efetiva prestação dos serviços em favor da autora, configura cerceamento de defesa. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento…

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