Processo 8032128-14.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032128-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VALDIR MANOEL DE SOUZA Advogado(s): LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO (OAB:BA24892-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VALDIR MANOEL DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº 8000480-08.2026.8.05.0035 movida em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento Rosuvastatina 40mg. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano imediato, amparando-se na Nota Técnica nº 495909 do NATJUS, que indicou a existência de alternativa terapêutica eficaz na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). O dispositivo da referida decisão foi lavrado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto e considerando o parecer técnico do NATJUS (ID 553023063), que não identificou a urgência médica e indicou a disponibilidade de alternativas terapêuticas no SUS, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. [...] Em suas razões recursais, o Agravante esclarece ser paciente idoso, com 69 anos de idade, e portador de quadro clínico grave composto por hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e doença arterial coronariana grave. Informa que foi submetido a cirurgia de revascularização miocárdica no mês de agosto de 2025, permanecendo com padrão obstrutivo coronariano difuso e severo, circunstância que exige controle intensivo do quadro aterosclerótico mediante o uso contínuo de Rosuvastatina 40mg, prescrita por médico especialista em cardiologia. Alega que a decisão de primeiro grau padece de erro de valoração da prova, ao conferir predominância indevida ao parecer abstrato do NATJUS em detrimento de prescrição médica fundamentada e individualizada. Sustenta que o medicamento solicitado é estatina de alta potência indispensável para a estabilização de sua condição clínica, não se tratando de mera escolha discricionária, mas de conduta médica dirigida à prevenção de eventos cardiovasculares maiores, como o infarto agudo do miocárdio. Argumenta, ainda, que a negativa administrativa do ESTADO DA BAHIA e o parecer desfavorável do órgão de apoio técnico violam o direito fundamental à saúde e à vida. Por fim, aponta a existência de perigo de dano real e atual, uma vez que a ausência do tratamento compromete a eficácia do pós-operatório cardíaco e expõe o paciente a risco de morte, enfatizando que não tem condições de comprar o medicamento com a sua única renda mensal de um salário mínimo. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que o Agravado forneça, imediatamente, 01 (uma) caixa com 30 comprimidos de Rosuvastatina 40mg, mensalmente, com a posterior reforma definitiva do decisum monocrático. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. O exame do cabimento do Agravo de Instrumento sob a sistemática do Código…
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