Processo 8032133-36.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032133-36.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032133-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8032133-36.2026.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação ordinária n. 8009905-85.2024.8.05.0146, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na qualidade de substituto processual de Jafira de Aguiar Silva Leal, idosa de 74 (setenta e quatro) anos de idade, que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 553110360) para determinar que o ente estadual arque com os custos do tratamento da paciente, consistente no fornecimento do medicamento Rivastigmina 9mg / Exelon Patch 5, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de recursos. Em suas razões recursais (Id. 105214724), o agravante sustenta que a decisão impugnada teria violado os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) da repercussão geral, na medida em que o medicamento Rivastigmina, embora conste da RENAME no Grupo de Financiamento 1A - sob responsabilidade da União -, não estaria incorporado ao SUS para o tratamento da enfermidade que acomete a paciente, definida no agravo como "tumoração cerebral". Para tanto, apoia-se em parecer técnico da SESAB/NAJS que, considerando o CID de tumor cerebral, registra que a Rivastigmina é indicada para "demência leve a moderada do tipo Alzheimer", não havendo PCDT no SUS para a hipótese de tumoração cerebral. Argumenta que, tratando-se de medicamento não incorporado para o quadro clínico específico da paciente, caberia ao autor da ação demonstrar, cumulativamente, os requisitos fixados na tese de repercussão geral do Tema 6 do STF, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC. Pleiteia, com base nessas premissas, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento monocrático, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, para cassar a decisão agravada. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DA VIA PROCESSUAL ELEITA E DA VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. O recurso é tempestivo, devidamente instruído e foi interposto contra decisão impugnável pela via do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de provimento que apreciou tutela provisória. Conforme se demonstrará a seguir, a decisão agravada encontra-se em consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência consolidada desta Corte, autorizando-se, portanto, o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, segundo o qual incumbe ao relator "negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". A análise conjunta do pedido de efeito suspensivo e do mérito recursal, mediante decisão monocrática, mostra-se, ademais, recomendável diante da urgência envolvida - paciente idosa, em curso de tratamento de doença neurodegenerativa associada a tumor cerebral -,…

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