Processo 8032133-41.2023.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8032133-41.2023.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
07/08/2026
Partes
23

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032133-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIVALDO MARQUES e outros (18) Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIVALDO MARQUES, MOZAR OLIVEIRA FRANÇA, NOEL SOUZA, OSVALDO DE QUEIROZ GOMES, PEDRO MARINHO DOS SANTOS, RAIMUNDO DA SILVA FILHO, RENATO FERREIRA MOREIRA, ROBERTO DE SOUSA SOARES, ROQUE LUIZ DOS SANTOS, RUBENS BARROS, SEBASTIÃO ROQUE BONFIM, SÉRGIO SANTIAGO BARBOSA, TOMAZ EVANGELISTA DA CONCEIÇÃO, UBIRAJARA JOSÉ FERREIRA, UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO, ULISSES SOARES PEREIRA, VALDIR GOMES DE SOUZA e WILSON OLIVEIRA DOS ANJOS, em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do título executivo judicial transitado em julgado no bojo do Mandado de Segurança n.º 8032133-41.2023.8.05.0000.   O acórdão exequendo (ID 74222015) concedeu a segurança para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), previsto para o posto de 1º Tenente PM, calculado sobre o valor do soldo dos impetrantes, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ocorrida em 03/07/2023. O acórdão transitou em julgado em 07/10/2025 (ID 91947967).   A obrigação de fazer foi administrativamente cumprida pelo Estado da Bahia a partir da folha de pagamento de novembro de 2025, retroativamente a setembro de 2025, conforme documentação instruída pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia (IDs 93905487 e 93905488).   Deflagrado o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (ID 96176770), os exequentes apresentaram memória discriminada e atualizada de cálculo (ID 96176771), cobrando o valor global de R$ 1.291.220,28 (um milhão e duzentos e noventa e um mil e duzentos e vinte reais e vinte e oito centavos), atualizado com incidência exclusiva da taxa SELIC acumulada até dezembro de 2025.   Instado a se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos termos do despacho de ID 100214797 (publicado no DJEN de 05/03/2026 e cientificado via sistema), o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o lapso temporal sem oferecer qualquer oposição aos cálculos, consoante certidão de decurso de prazo de ID 105825628.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   Da Regularidade do Título Executivo e do Procedimento Executório   O artigo 534 do Código de Processo Civil disciplina que, no cumprimento de sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o valor devido, o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final da atualização e a especificação de eventuais descontos.   Na hipótese concreta, verifica-se que o título executivo judicial decorrente da concessão da segurança no Mandado de Segurança n.º 8032133-41.2023.8.05.0000 encontra-se acoberto pela autoridade da coisa julgada material, restando incontroverso o trânsito em julgado certificado nos autos na data de 07/10/2025 (ID 91947967).   Importa registrar a…

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