Processo 8032144-65.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032144-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: PAULO CESAR CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO CESAR CONCEICAO DA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na ação ajuizada em face de ESTADO DA BAHIA, BANCO MASTER S.A e BANCO INDUSVAL SA, que determinou a suspensão integral do processo de origem (Processo nº 8061526-03.2026.8.05.0001) em razão da decretação de liquidação extrajudicial de um dos réus, o Banco Master S/A, com fundamento no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a suspensão integral do feito é inaplicável ao caso concreto, por se tratar de ação em fase de conhecimento que não visa, no presente momento, a prática de atos expropriatórios contra a massa liquidanda; b) a existência de um litisconsórcio passivo obsta a paralisação do processo em sua integralidade, devendo o feito prosseguir em relação aos demais réus não afetados pelo regime de liquidação, quais sejam, o Estado da Bahia e o Banco Indusval SA; c) a decisão agravada causa grave prejuízo à parte, uma vez que impede a análise de pedido de tutela de urgência de natureza alimentar, destinado a cessar descontos que comprometem sua subsistência; d) a matéria em debate já foi objeto de análise por esta Egrégia Corte em casos análogos, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 8003550-41.2026.8.05.0000, no qual se decidiu pelo prosseguimento do feito. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a suspensão de ações e execuções previstas na legislação que rege a liquidação extrajudicial de instituições financeiras deve ser interpretada de forma teleológica e restritiva, alcançando apenas os processos em fase executiva que possam comprometer o acervo da massa liquidanda. Sustenta que as ações de conhecimento, cujo objeto é a obtenção de um provimento judicial que declare a existência de um direito e a liquidez de um crédito, não se submetem a tal suspensão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Salienta que a decisão de primeiro grau, ao estender a suspensão a todos os corréus, ignora a formação de um litisconsórcio passivo e viola os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. Argumenta que a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A não possui o condão de paralisar a demanda em face do Estado da Bahia e do Banco Indusval SA, os quais detêm plena capacidade processual e material para responderem aos termos da ação e, eventualmente, cumprirem as obrigações que lhes sejam impostas, notadamente a cessação dos descontos em folha de pagamento. Aduz, ademais, a existência de um precedente específico deste Tribunal de Justiça, consubstanciado na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8003550-41.2026.8.05.0000 (ID 105217939), que, ao analisar situação fática e jurídica idêntica, afastou a ordem de suspensão para determinar o regular prosseguimento de ação de conhecimento, reforçando a probabilidade de seu…
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