Processo 8032160-19.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032160-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ISABEL MARIA VENTURA NAVALHINHAS Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ISABEL MARIA VENTURA NAVALINHAS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução nº 0336480-27.2016.8.05.0001, promovido em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal requerida pela embargante, nos seguintes termos: "[...] Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. [...] Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 443, incisos I e II, e art. 464, § 1º, inciso I, II ou III, ambos do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, e não fora apresentado justificativa plausível das partes para realização da prova pretendida, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial formulados e mantenho o anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. [...]" (ID 551878397 - PJe 1Grau). Em suas razões recursais (ID 105219337), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória, uma vez que a produção da prova pericial e testemunhal seria necessária ao deslinde da controvérsia. Sustenta inicialmente o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de urgência apta a justificar a imediata impugnação da decisão interlocutória, ante o alegado risco de inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. No mérito, alega que que a demanda originária decorre de execução ajuizada pela instituição financeira em razão de débito decorrente de Cédula de Crédito Bancária, vinculado à empresa da qual era sócia, afirmando que os encargos incidentes sobre a dívida teriam sido aplicados de forma abusiva, mediante capitalização indevida, cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária, circunstâncias que teriam provocado crescimento excessivo do débito executado. Aduz que a prova pericial contábil seria imprescindível para aferição da legalidade dos encargos cobrados na ação, bem como para verificação da existência de excesso de execução, especialmente porque a instituição financeira teria resistido à apresentação detalhada dos extratos e demonstrativos de evolução da dívida. Afirma, ainda, que apresentou parecer técnico particular indicando supostas irregularidades na cobrança realizada pelo banco agravado, o que reforçaria a…
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