Processo 8032162-86.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032162-86.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
11/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032162-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: NICOLE CHAGAS RANGEL CEZIMBRA e outros (6) Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc.  Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra pronunciamento judicial proferido pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação de ordinária nº 8069286-03.2026.8.05.0001, ajuizada pela agravante em desfavor do SANDRA CALMON COSTA e outros, nos seguintes termos:   "[...] No caso concreto, embora a narrativa inicial esteja acompanhada de documentos que, em tese, indicam irregularidades nas solicitações de reembolsos, entendo que a medida pleiteada - especialmente por se tratar de arresto de ativos financeiros, providência de caráter excepcional e gravoso - demanda maior cautela na sua apreciação. Isso porque o deferimento da medida inaudita altera parte, neste momento inicial, pode implicar restrição significativa ao patrimônio das rés, sem que lhes tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. Ademais, a análise dos elementos constantes dos autos, embora relevantes, recomenda que a formação do convencimento judicial seja realizada após a oitiva da parte contrária, possibilitando uma cognição mais segura acerca dos fatos alegados. Nesse contexto, mostra-se mais prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação, quando o contraditório estará devidamente instaurado. Diante do exposto, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. [...]"  Em suas razões de agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que:  (i) cabível é o presente recurso ao argumento de que a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência equivale a um indeferimento tácito, possuindo, portanto, conteúdo decisório e sendo passível de impugnação imediata; (ii) no caso, presentes estão os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela robusta documentação que evidencia a fraude, e o perigo de dano, consubstanciado no risco iminente de dilapidação patrimonial pelas agravadas, o que frustraria o resultado útil do processo. Requereu, destarte, a concessão de tutela recursal antecipada para que seja determinado, de imediato, o arresto cautelar dos valores nas contas das agravadas. E, ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos do pedido de tutela. O recurso foi distribuído por prevenção a esta relatoria.   É o que me cumpre relatar. Decido.   Em detida análise dos autos, verifica-se que a insurgência apresentada não se revela capaz de ultrapassar o exame de admissibilidade.  Como é cediço, o art. 1.015 do Código de Processo Civil, explicita que o agravo de instrumento é cabível apenas em face das decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses ali previstas. Vejamos:   "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III -…

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