Processo 8032186-17.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032186-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GUILHERME SILVA MEIRA DE SOUZA (OAB:BA47827-A) AGRAVADO: CELESTE GUIMARAES MEDRADO e outros (4) Advogado(s): AILSON MOURA SANTANA (OAB:BA18065-A), WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR (OAB:BA19650-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ELIAS PEREIRA DA SILVA, na condição de testamenteiro compromissado do espólio de CELESTE GUIMARÃES MEDRADO, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família de Vitória da Conquista nos autos do inventário judicial tombado sob o nº 0803226-94.2015.8.05.0274. O processo de origem foi instaurado em razão do falecimento da testadora ocorrido em 16 de maio de 2015, visando a partilha dos bens por ela deixados. No curso do procedimento sucessório, o ora Agravante apresentou manifestação sob o ID 516809040, na qual apontou a necessidade de reconhecimento de ineficácias testamentárias e a redução da legítima. O testamenteiro sustentou que determinados bens objetos de legado não mais integravam o patrimônio da falecida ao tempo da abertura da sucessão, bem como noticiou a pré-morte de um dos legatários e a invasão da parcela indisponível da herança destinada aos herdeiros necessários. Ao apreciar os referidos requerimentos, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão agravada de ID 534854167, na qual considerou que as matérias suscitadas possuíam natureza de alta indagação, determinando a remessa da discussão às vias ordinárias com fundamento no artigo 612 do Código de Processo Civil. A decisão foi redigida nos seguintes termos: "As questões suscitadas pelo testamenteiro na petição ID 516809040, referentes à caducidade de legados e à necessidade de redução da legítima, por se tratarem de alta indagação, deverão ser dirimidas em procedimento próprio, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil." Inconformado, o testamenteiro interpôs o presente recurso, buscando a reforma do comando judicial para que as questões sejam decididas incidentalmente no próprio bojo do inventário, permitindo o prosseguimento da partilha que já tramita há mais de uma década perante a unidade de origem. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão recorrida padece de equívoco quanto à natureza da controvérsia e apresenta deficiência de fundamentação, por não indicar concretamente os elementos que exigiriam dilação probatória complexa. Argumenta que as ineficácias apontadas estão amparadas em prova documental robusta e pré-constituída já residente nos autos do inventário. Nesse cenário, o recorrente detalha que o automóvel Ford Escort e o terreno situado no loteamento Vila Elisia foram alienados pela testadora ainda em vida, fato que operaria a caducidade dos legados por ausência de objeto no momento do óbito, conforme registros de transferência e confissões constantes nas primeiras declarações de ID 152954538. Aponta, ainda, que a pré-morte do legatário Gildásio Guimarães Medrado está cabalmente comprovada por certidão de óbito, o que atrai a aplicação direta do artigo 1.939, inciso V, do Código Civil. Quanto à redução das disposições testamentárias, o Agravante defende que a invasão da legítima dos nove herdeiros necessários é nítida, uma vez que o testamento dispôs sobre a…
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