Processo 8032196-61.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032196-61.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
14/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032196-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANISIA SCHONS e outros (9) Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO (OAB:BA30121-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Anisia Schons e outros dez litisconsortes ativos contra a decisão interlocutória (ID 552009706) proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento definitivo de sentença autuado sob o nº 0513291-02.2017.8.05.0001, movido em face de Greenville e Incorporadora S.A. e do Banco Bradesco S.A. A controvérsia processual tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, desoneração de hipoteca e reparação por danos morais, ajuizada no ano de 2017. Os agravantes, na qualidade de consumidores e adquirentes de unidades autônomas no empreendimento denominado Condomínio Residencial Platno, demonstraram a quitação integral de suas obrigações financeiras para com a incorporadora. Não obstante o adimplemento total, as unidades permaneceram indevidamente gravadas com garantia hipotecária em favor do Banco Bradesco S.A., instituição financiadora da obra. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 321530290), confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça e transitada em julgado em 20 de maio de 2022, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a ineficácia das hipotecas perante os adquirentes de boa-fé. O comando judicial determinou a outorga das escrituras definitivas sob pena de multa e condenou as empresas rés, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Iniciada a fase de cumprimento definitivo de sentença, os exequentes, ora agravantes, apresentaram memória discriminada de cálculo (ID 321530324) no montante total de R$ 191.463,41 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos). A premissa central adotada pelos credores consistiu na interpretação de que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 possuiria natureza personalíssima, devendo ser multiplicado individualmente por cada um dos oito núcleos familiares autores da demanda, resultando em uma base de cálculo principal de R$ 80.000,00, sobre a qual incidiriam os consectários legais e honorários sucumbenciais. O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução. A instituição financeira argumentou que o dispositivo sentencial fixou um montante global e único, sem qualquer especificação de individualização ou multiplicação pelo número de autores. Apresentou planilha própria (ID 321530333), apurando como devido o montante de R$ 21.605,44 (vinte e um mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), considerando a quantia de R$ 10.000,00 como valor a ser rateado entre todo o polo ativo. A decisão interlocutória agravada acolheu integralmente a tese defensiva da instituição financeira. O juízo singular fundamentou seu entendimento no princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estatuído no art. 509, § 4º, do Código…

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