Processo 8032201-83.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032201-83.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032201-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RENAN DIAS DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): LUISA ALVES LACERDA (OAB:MG142246), LARISSA TOLENTINO MENDES KOURY PEGO (OAB:MG144438) AGRAVADO: COMVEIMA COMERCIO DE VEICULOS, MAQUINAS E TRATORES LTDA Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES (OAB:BA12783-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Renicleia Lopes Dias e Renan Dias dos Santos Junior visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. A insurgência volta-se contra o provimento judicial que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8017657-78.2025.8.05.0274, deferiu medida liminar em favor da empresa Comveima Comércio de Veículos, Máquinas e Tratores Ltda . A decisão agravada, proferida no ID 530136049 dos autos da ação de origem, acolheu a pretensão de urgência da concessionária agravada para determinar que os recorrentes providenciem a retirada do veículo Mercedes-Benz Sprinter, de placa KRN-9112, das dependências da oficina mecânica no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para garantir o cumprimento da ordem, o magistrado de primeiro grau fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), estabelecendo um teto cominatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na origem, a Agravada alegou que o bem ocupa indevidamente o pátio da empresa após a negativa de aprovação de orçamento para conserto, gerando custos de guarda e riscos de deterioração operacional. Em suas razões recursais, os Agravantes articulam, como tese prejudicial, a incompetência absoluta do juízo de origem. Sustentam que a lide possui natureza nitidamente consumerista, o que atrai a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, invocam o benefício do foro privilegiado estabelecido no Artigo 101, inciso I, do CDC, arguindo que a demanda deveria tramitar na Comarca de Jacinto/MG, local de domicílio dos consumidores e onde o veículo efetivamente presta serviços de transporte. Argumentam que a escolha da Comarca de Vitória da Conquista pela Agravada constitui manobra processual destinada a dificultar o exercício do direito de defesa e a produção probatória da parte vulnerável. Aprofundando a contextualização do litígio, os recorrentes informam que a controvérsia não se limita a uma simples desídia na retirada do bem, mas decorre de um grave conflito técnico relativo a um vício oculto crônico no motor do utilitário. Relatam que adquiriram um motor novo diretamente com a Agravada em 28/04/2023, pelo valor de R$ 92.200,07, e que, desde então, o veículo foi submetido a três substituições sucessivas do componente em garantia, todas infrutíferas. Em razão dessa celeuma, noticiam o ajuizamento de uma ação indenizatória anterior perante a Vara Única da Comarca de Jacinto/MG, tombada sob o nº 5001935-08.2025.8.13.0347, na qual já foi deferida a produção de perícia técnica por engenheiro mecânico para diagnosticar a causa do travamento prematuro do motor. Sob o prisma da utilidade do provimento jurisdicional, os Agravantes defendem que a manutenção do veículo sob a custódia da concessionária é imperativa para a viabilização da instrução probatória. Sustentam que a ordem de retirada forçada, antes da realização da…

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