Processo 8032212-15.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032212-15.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032212-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EVERITA BEZERRA SOARES Advogado(s): TAINA SILVA GOIS DOS SANTOS (OAB:BA52579-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Everita Bezerra Soares contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da ação ordinária de n. 8011430-70.2025.8.05.0113, movida em face do Banco do Brasil S/A. A insurgência da recorrente volta-se especificamente contra o pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na peça inicial. A demanda de origem, que versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos, foi distribuída em 16 de dezembro de 2025, com o valor da causa fixado em R$ 55.123,22. Ao analisar o requerimento de assistência judiciária gratuita, a magistratura de primeiro grau entendeu que os elementos constantes nos autos indicavam a ausência dos pressupostos legais necessários para a concessão da benesse. O juízo originário fundamentou sua decisão na conduta processual da parte autora que, embora instada a colacionar documentos comprobatórios de sua real situação financeira, como declaração completa de imposto de renda e extratos bancários, permaneceu em silêncio, apresentando apenas faturas de consumo de baixo valor de forma estratégica. Ademais, o magistrado de piso destacou que pesquisa realizada por meio do sistema Renajud revelou que a agravante possui a propriedade de dois veículos automotores, chamando atenção o fato de um deles ser um utilitário Volkswagen T-Cross TSI, ano de fabricação e modelo 2025. Diante desses fatos, o juízo considerou que a ostentação de patrimônio de elevado valor de mercado seria frontalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, mantendo o indeferimento do benefício mesmo após pedido de reconsideração formulado pela parte. A decisão que originalmente indeferiu a gratuidade judiciária (identificada nos autos principais sob o ID 545907217) foi publicada no dia 05 de março de 2026. Diante desse provimento, a autora optou por apresentar uma petição de pedido de reconsideração perante o juízo de primeiro grau. Somente após a manutenção do indeferimento pela nova decisão proferida em 06 de abril de 2026, é que a parte manejou o presente recurso de agravo de instrumento, protocolado nesta instância em 05 de maio de 2026. Em suas razões recursais, a agravante sustenta ser professora aposentada, percebendo renda mensal aproximada de R$ 3.500,00, conforme comprovam os extratos do INSS. Alega que convive com diversas comorbidades e que foi recentemente diagnosticada com edema macular grave, tratamento que consome cerca de 40% de seus rendimentos mensais apenas com medicação. Defende que a posse de um veículo não significa disponibilidade financeira imediata e que o bem é essencial para seus deslocamentos médicos, de modo que a exigência do pagamento das custas processuais inviabilizaria seu acesso à justiça e comprometeria seu mínimo existencial. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Quinta Câmara Cível, cabendo a relatoria à Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado. Consta nos autos certidão de triagem…

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