Processo 8032221-74.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032221-74.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032221-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: RAFAEL MORAIS DA SILVA Advogado(s): TATIANE BRITO NASCIMENTO (OAB:BA21772-A)   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8014591-40.2026.8.05.0150.   A decisão agravada, proferida no ID.552049760, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, menor impúbere representado por seu genitor. O magistrado de primeiro grau determinou que o ESTADO DA BAHIA autorize e custeie, de forma contínua e imediata, o tratamento médico multidisciplinar da criança, diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) do tipo combinado. O plano terapêutico imposto compreende: i) psicopedagogia (3 sessões semanais); ii) psicologia com orientação parental (1 sessão semanal); iii) fonoaudiologia; e iv) acompanhamento com neuropediatra. Para o caso de descumprimento, fixou-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 dias, além da previsão de bloqueio de valores das contas bancárias do ente público.   Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões, o Agravante argumenta que o serviço de psicopedagogia não possui cobertura pelo PLANSERV, por se tratar de atividade de natureza pedagógica, não executada por profissionais de saúde fiscalizados por conselho profissional, havendo exclusão expressa no art. 16, XIV, do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Defende que a psicopedagogia deve ser considerada como integrada às sessões de psicologia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.   Demais, o Agravante insurge-se contra a determinação de custeio sem a delimitação de que o tratamento ocorra dentro da rede credenciada. Sustenta que a livre escolha e o custeio fora da rede são medidas excepcionais, devendo o reembolso, quando cabível, observar estritamente os limites da tabela do PLANSERV, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência consolidada.   Por fim, aponta que o prazo fixado para cumprimento imediato da ordem é excessivamente exíguo e inexequível para a Administração Pública, violando os artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Pugna pela concessão do efeito suspensivo parcial para excluir a obrigação de custeio de psicopedagogia e, no mérito, pela reforma da decisão para estabelecer o cumprimento na rede credenciada, com readequação do prazo e redução da multa diária.   É o relatório.   Decido.   Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.   A análise da probabilidade do direito invocado pelo ESTADO DA BAHIA perpassa, inicialmente, pela definição da natureza jurídica do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV). Trata-se de um plano de saúde operado na modalidade de autogestão, gerido diretamente pelo ente estatal por intermédio da…

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