Processo 8032225-16.2023.8.05.0001
TJBA • Inventário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8032225-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: GERALDINO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO registrado(a) civilmente como ROGER ARTUR BURATTO (OAB:BA4680) REQUERIDO: GERALDINO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de feito que teve início sob a modalidade de Procedimento Cautelar de Arrolamento de Bens e Bloqueio de Valores, distribuído originalmente perante o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, sob a fundamentação de que haveria risco iminente de desvio de créditos de natureza trabalhista pertencentes ao falecido Geraldino dos Santos. Narra a inicial (ID 373803252 ) que os referidos valores decorriam de condenação judicial definitiva obtida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000013-02.2012.5.05.0038, em trâmite perante a 38ª Vara do Trabalho de Salvador, proposta em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social, PETROS, e da Petróleo Brasileiro S.A., PETROBRAS. O Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial, em decisão inicial, reconheceu a incompetência material daquela unidade jurisdicional e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Sucessões desta Comarca (ID 373819270). Distribuído o feito à 4ª Vara de Sucessões, determinou-se (ID 384720786) a emenda da petição inicial para adequação do polo passivo, no sentido de figurar o espólio em substituição às pessoas vivas inicialmente apontadas. O requerente atendeu ao comando judicial, promovendo a devida emenda (ID 391308880) e colacionando a Certidão de Óbito de Geraldino dos Santos, o qual faleceu em 02 de fevereiro de 2015. Devidamente citadas, as requeridas Cremildes de Lima Santos e Cláudia de Lima Santos apresentaram contestação (IDs 417045240 e 417045240). Em sede de preliminar, pugnaram pela extinção do processo sem resolução do mérito sob o argumento de ocorrência de coisa julgada e preclusão consumativa, sob a justificativa de que a habilitação de herdeiros já havia sido decidida e deferida de forma exclusiva em favor delas perante o Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Salvador. No mérito, sustentaram que a totalidade dos valores decorrentes da ação trabalhista lhes pertencia com exclusividade, haja vista a incidência das normas protetivas da Lei nº 6.858 de 1980, por constarem como únicas dependentes habilitadas à pensão por morte junto à Previdência Social. O feito foi redistribuído à 5ª Vara de Sucessões em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de novembro de 2023, conforme Ato Ordinatório de ID 421003194. Após réplica ofertada pelo requerente (ID 437080261), em decisão interlocutória subsequente (ID 451823603), este Juízo converteu expressamente o procedimento cautelar em Inventário Judicial, determinando que as partes fossem intimadas para indicar inventariante e que o requerente informasse a situação atualizada da ação trabalhista. As requeridas manifestaram-se indicando Cremildes de Lima Santos para o múnus da inventariança (ID 456338465), enquanto o autor, Geraldino dos Santos Filho, pleiteou a sua própria nomeação (ID 456942729), apontando a existência de conflito familiar agudo e indícios de ocultação de valores. Diante do manifesto interesse de herdeira incapaz, consubstanciado na interdição judicial…
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