Processo 8032233-85.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8032233-85.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032233-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: REINALDO BORGES ANDRADE Advogado(s): PRISCILA SOUZA CRUZ DE ASSIS (OAB:BA82106) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por REINALDO BORGES ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, da BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e do BANCO BRADESCO S/A . A demanda foi originalmente distribuída para este Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, buscando o autor a renegociação de seus débitos bancários com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e a preservação de seu mínimo existencial. No estágio inicial do processo, este Juízo proferiu a decisão de ID 545216011, por meio da qual declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/BA. O fundamento central daquele decisum repousava na indicação do endereço residencial do autor na Rua Joaquim Bispo dos Santos, em Juazeiro, conforme constava na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência. Naquela oportunidade, considerou-se que a fixação da residência do consumidor em Juazeiro era corroborada pelo exercício de sua residência médica no Hospital Regional daquela localidade, com carga horária de 60 horas semanais . Inconformado, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 545309045), alegando a existência de erro material no endereçamento da peça exordial e na qualificação do endereço. Sustentou que o direcionamento para Juazeiro decorreu de um equívoco de sua advogada, cujo escritório localiza-se em Petrolina/PE, e que a maioria de seus clientes é proveniente daquela região . Afirmou que seu domicílio real e atual situa-se na cidade de Salvador/BA, especificamente na Alameda Flamengo, nº 48, Bairro Cabula . Para comprovar suas alegações, a parte autora colacionou documentos novos e reiterou a análise de provas já constantes nos autos, tais como o contracheque de agosto de 2025 (ID 544995287), emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), que já indicava seu endereço em Salvador , bem como a fatura de água e esgoto da Embasa (ID 545309048), referente ao mês de março de 2026, com vencimento em maio de 2026, também vinculada ao imóvel na capital baiana . Ademais, o autor apresentou a declaração expedida pelo Coordenador de Ensino e Pesquisa do Hospital Regional de Juazeiro (ID 544995288), atestando que o término de sua residência médica em Ortopedia e Traumatologia estava previsto para o dia 28 de fevereiro de 2026. Argumenta, assim, que o único vínculo que mantinha com a Comarca de Juazeiro possuía natureza estritamente temporária e já se encontra findado, não restando qualquer óbice à fixação da competência definitiva no foro de seu domicílio real em Salvador. Recebidos os autos nesta Comarca, este Juízo passa a analisar a sua competência para o processamento do feito, considerando a divergência de entendimento entre as unidades judiciárias e a prova documental superveniente que altera a premissa de domicílio do consumidor. É o relatório. A análise detida do acervo probatório colacionado…

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